PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004605-76.2023.4.03.6110 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME LOATI GOMES - SP491396-A, SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS - SP442479-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 18/05/2026 às 14 horas Término: 20/05/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004605-76.2023.4.03.6110 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME LOATI GOMES - SP491396-A, SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS - SP442479-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 18/05/2026 às 14 horas Término: 20/05/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - [email protected] Nº 5004605-76.2023.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME LOATI GOMES - SP491396, SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS - SP442479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - [email protected] Nº 5004605-76.2023.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME LOATI GOMES - SP491396, SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS - SP442479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA
Advogado
SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS (OAB 442479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - [email protected] Nº 5004605-76.2023.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS - SP442479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial proposta por ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A parte autora alega, em síntese, que laborou em condições especiais nos períodos de 02/01/1999 a 20/07/2003, na empresa Cerâmica Mandi Ltda, e de 01/10/2010 a 12/11/2019, na empresa Continental Indústria e Comércio de Cerâmica Ltda.
Sustenta que o indeferimento administrativo (DER em 12/07/2021) foi indevido, pois, somando-se os períodos especiais convertidos, possui tempo suficiente para a concessão do benefício. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER e a concessão de tutela de urgência. Inicialmente distribuída à Vara Federal, foi reconhecida a incompetência do juízo em razão do valor da causa (ID. 291950927). A parte autora emendou a inicial (ID. 297027842), renunciando expressamente aos valores que ultrapassavam o teto de 60 salários mínimos, o que motivou o retorno dos autos a este Juizado Especial Federal.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 300051942). Arguiu a prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência, alegando, em resumo, vícios formais nos PPPs apresentados e a não comprovação da exposição aos agentes nocivos (ruído e calor) acima dos limites de tolerância nos períodos controvertidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 301464982), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
É o relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUESTÃO PROCESSUAL: COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Após o declínio de competência da Justiça Federal comum, a parte autora, por meio da petição de emenda à inicial (ID. 297027842), renunciou expressamente aos valores da causa que excedessem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Diante disso, este Juízo Especial Federal passa a ser competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do da .
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA
Advogado
SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS (OAB 442479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5004605-76.2023.4.03.6110/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS - SP442479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA
Advogado
SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS (OAB 442479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5004605-76.2023.4.03.6110/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS - SP442479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s), ficando a parte autora INTIMADA a saná-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
1 - Não consta documento com o nº do CPF da parte autora, nos termos da Resolução nº 441, de 09.06.2005 do Conselho da Justiça Federal e art. 1º da Portaria nº 10/2007, da Coordenadoria dos Juizados Especiais;
2 - O CPF da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 - O CPF indicado na qualificação não pertence a parte autora;
4 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal;
5 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta da documentação que instrui a exordial;
6 - O nome do(a) representante da parte autora na qualificação e/ou no documento de identidade diverge daquele que consta no banco de dados da Receita Federal;
7 - Não consta documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação, etc.);
8 - Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) representante da parte autora;
9 - Ausência do cartão de CNPJ ou o cartão está com numeração ilegível;
10 - Não consta dos autos documento que comprove a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001;
11 - Sendo a parte autora pessoa jurídica, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (instrumentos constitutivos, procurações ou equivalentes); x
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA
Advogado
SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS (OAB 442479/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004605-76.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS - SP442479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação cível pelo procedimento comum objetivando a concessão de benefício previdenciário.
É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, toda causa de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos deverá ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal Cível, quando este existir na Subseção Judiciária. O que se busca no presente feito é a concessão de benefício previdenciário, atribuindo à causa o montante de R$ 75.087,25 (senta e cinco mil, oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Ante o acima exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processo e julgamento da presente ação, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em prol do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária, para onde determino a remessa do feito após a baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. SOROCABA, data lançada eletronicamente.
artigo 3º
Lei nº 10.259/2001
B) DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO B.1) Da Decadência O INSS argumenta a ocorrência de decadência do direito da parte autora. Contudo, a presente ação não visa à revisão de um benefício previdenciário já concedido, mas sim à concessão de um benefício indeferido na via administrativa (DER em 12/07/2021). O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica ao direito de requerer o benefício em si, mas apenas ao direito de revisar o ato de concessão.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de decadência. B.2) Da Prescrição Quinquenal Conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas é de cinco anos. Tendo a ação sido ajuizada em 27/07/2023 e a DER ser de 12/07/2021, não há parcelas prescritas.
C) DO MÉRITO C.1) Do Reconhecimento de Atividade Especial c.1.1) Do Enquadramento Legal e Probatório A comprovação do tempo especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Após 28/04/1995, a especialidade passou a ser comprovada pela efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios (PPP), baseados em Laudo Técnico (LTCAT). c.1.2) Análise do Período de 02/01/1999 a 20/07/2003 (Cerâmica Mandi Ltda) Para este período, o PPP (ID. 291727743, p.
42) registra exposição a ruído de 80,05 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância legal para a época (90 dB(A) até 18/11/2003). Quanto ao calor, a medição apontou índice inferior ao considerado nocivo (25,5), nos termos da NR 15, que considera insalubre a exposição ao calor quando o Índice de Bulbo Úmido com Termômetro de Globo (IBUTG) for superior a 26,7°C. Assim, a parte autora não comprovou a especialidade neste intervalo. c.1.3) Análise do Período de 01/10/2010 a 12/11/2019 (Continental Ind. e Com. de Cerâmica Ltda) Para este período, o PPP apresentado (ID. 291727740) é suficiente para comprovar a especialidade do labor.
O documento informa exposição a ruído em patamares de 89 dB(A) e 87 dB(A) em grande parte do período, acima do limite de 85 dB(A). Adicionalmente, o mesmo PPP registra exposição ao agente físico calor em 27,6 ºC. A atividade de "forneiro" em indústria cerâmica deve ser enquadrada como moderada para fins de análise do Anexo 3 da NR-15. Para tal atividade, o limite de tolerância para trabalho contínuo é de 26,7 ºC.
A exposição a 27,6 ºC, portanto, supera o limite legal, caracterizando a especialidade também por este agente. A alegação do INSS sobre a representação do subscritor do PPP foi afastada pela comprovação de que se trata do sócio da empresa (ID. 301464982). Dessa forma, defere-se o reconhecimento da especialidade do período integral de 01/10/2010 a 12/11/2019. C.2) Do Cômputo do Tempo de Contribuição e do Direito à Aposentadoria Somando-se o tempo de contribuição incontroverso ao tempo especial ora reconhecido (01/10/2010 a 12/11/2019), devidamente convertido para comum pelo fator 1,40, verifica-se que na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/07/2021, a parte autora perfaz tempo de contribuição de 37 anos, 02 meses e 10 dias, além de 374 meses de carência.
Assim, o autor faz jus à concessão do benefício desde a DER. D) DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está demonstrada pelo reconhecimento do direito à aposentadoria na DER. O perigo de dano é presumido, em razão da natureza alimentar da verba. Defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício.
E) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS) As parcelas vencidas, devidas desde a DER (12/07/2021), deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. F) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ROQUE BENEDITO CHAVES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
I. DECLARAR como especial o período de 01/10/2010 a 12/11/2019, determinando ao INSS que proceda à sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,40;
II. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/07/2021, e Renda Mensal Inicial (RMI), nos termos do laudo contábil, parte integrante da sentença (ID 367759676);
III. CONDENAR o INSS a pagar as diferenças em atraso, devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do laudo contábil, parte integrante da sentença (ID 367759676);
IV. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria em favor da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
12 - Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação;
13 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel;
14 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado;
15 - Não consta documento em nome da parte autora contendo o número do benefício (NB) e a sua data de início (DIB) e/ou data de entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou o documento está ilegível;
16 - Não consta na inicial a indicação do nº do benefício objeto da lide;
17 - O número do benefício mencionado na inicial diverge daquele que consta dos documentos que a instruem;
18 - Não consta documento com o número do PIS / PASEP da parte autora;
19 - O número do PIS / PASEP está ilegível;
20 - A petição inicial não tem a indicação do advogado e nº da OAB;
21 - O advogado da parte está com inscrição irregular na OAB (suspensa, inativa, cancelada);
22 - Ausência/divergência do nº da OAB informado na petição inicial e/ou procuração/substabelecimento;
23 - O advogado subscritor da inicial tem inscrição em Conselho Seccional da OAB em outra Unidade da Federação e patrocinou mais de cinco ações judiciais no ano (art. 10 da Lei nº 8.906/94);
24 - Ausência de procuração e/ou substabelecimento;
25 - A procuração contém data posterior ao substabelecimento;
26 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo);
27 - A procuração e/ou substabelecimento apresenta seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou assinatura divergente dos documentos apresentados;
28 - A procuração para o foro outorgada pela parte autora está em desconformidade com o disposto no §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94;
29 - Os dados da parte autora apresentados em sua qualificação (nome, RG, CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial;
30 - Irregularidade na indicação do polo ativo, nos casos em que falecido o titular do direito;
31 - Ausência de documentos do espólio e/ou seu representante;
32 - Inadequação do polo passivo, diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica;
33 - Falta de indicação, no polo ativo, de litisconsorte necessário;
34 - Falta de indicação, no polo passivo, de litisconsorte necessário;
35 - Processo redistribuído com litisconsórcio facultativo;
36 - Não constam documentos médicos legíveis contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID;
37 - A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide;
38 - Não consta dos autos comprovante de prévio requerimento de concessão do benefício objeto da lide;
39 - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide;
40 - Não consta cópia legível de CTPS ou documento comprovando o(s) vínculo(s) empregatícios e/ou extratos da(s) conta(s) do FGTS demonstrando o saldo da(s) referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial;
41 - Não consta atestado/certidão de permanência carcerária recente que abranja o período da prisão;
42 - Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado;
43 - O valor da causa não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos;
44 - O valor da causa não corresponde à pretensão;
45 - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "a");
46 - Ausência de procuração do representante da parte autora com poderes para constituir advogado;
47 - A procuração apresentada com a inicial não é atual e/ou não possui cláusula ad judicia;
48 - Não consta cópia legível de CTPS com data de opção pelo FGTS;
49 - Não constam documentos médicos com o CRM do médico e/ou assinados e/ou atuais e/ou que comprovem a enfermidade dentro do período apontado na exordial;
50 - Falta de indicação na petição inicial do período controverso a ser averbado;
51 - Falta de certidão de óbito e/ou casamento (frente e/ou verso);
52 - Falta rol de testemunhas;
53 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência;
54 - A inicial não contém o valor da causa (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil)
55 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil);
56 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil;
57 - RG ilegível;
58 - Ausência do pedido de prorrogação do benefício no INSS;
59 - Não consta telefone para contato da parte autora;
60 - Não há referência quanto à localização de sua residência (croqui); x
61 - Ausência de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas;
62 - Não consta no pedido inicial a data a partir da qual a parte autora deseja a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado (especificar o pedido);
63 - Não consta cópia da carta de concessão do benefício com a respectiva memória de cálculo;
64 - Não foi formulado pedido de justiça gratuita, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência econômica;
65 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa;
66 - Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial;
67 - Não consta cópia do contrato de trabalho intermitente;
68 - Não consta cópia da Carteira de Trabalho (página com a foto, qualificação e o(s) registro(s) ou contrato de trabalho encerrado;
69 - Não consta comprovante ou extrato dos valores recebidos ou programados a título de seguro desemprego;
70 - Não consta cópia da declaração do imposto de renda de 2018 ou comprovantes de rendimento de 2018;
71 - Não consta declaração (Municipal ou Estadual ou Federal) que comprove não ser político eleito ou em mandato eletivo;
72 - Não consta documento que comprove ser maior de 18 anos, exceção para as mães menores de 18 anos;
73 - Não consta cópia do comprovante do benefício previdenciário / assistencial cessado;
74 - Não consta cópia do documento que comprove alteração de regime prisional;
75 - Não consta a informação (nome e documentos RG e CPF) sobre o outro(s) membro(s) da família (que vivem no mesmo local) que recebeu o auxílio emergencial, caso haja;
76 - Não constam os nomes, os documentos (RG e CPF) de todos os membros da família (que vivem no mesmo local), comprovante ou informação da renda mensal de cada integrante e cópia do CadÚnico (Cadastro Único), se houver alguém cadastrado;
77 - Ausência da descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "a");
78 - Ausência da indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "b");
79 - Ausência das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "c");
80 - Ausência da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "d");
81 - Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "b");
82 - Ausência da documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "c"). Outros: Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.