PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-10.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALCELY MARIA FAGUNDES MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-10.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: VALCELY MARIA FAGUNDES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 24/10/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento da aposentadoria rural por idade e à declaração de inexigibilidade de débito previdenciário apurado em sede de revisão administrativa.
Alega a parte autora, em síntese, que a autarquia deferiu a sua aposentadoria, com DIB em 9/12/04. Ocorre que, em 2/4/14, o INSS cessou a aposentadoria por idade rural da requerente. Requer a procedência do pedido para declarar a legalidade do benefício e determinar o restabelecimento do mesmo a partir da sua cessação (2/4/14). Requer, ainda, que o INSS seja impedido de realizar qualquer desconto a título de restituição de valores pagos ou qualquer outro meio de cobrança pelo mesmo motivo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 24/11/17, julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência de 5 anos para que o INSS anule os seus atos administrativos. No mérito, requer a reforma integral da R. sentença. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-10.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: VALCELY MARIA FAGUNDES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao prazo decadencial para a autarquia anular os atos administrativos, dispõe o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/04, in verbis: "Art. 103-A.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, descontando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da Lei nº 9.784/99 incidiria o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever os seus atos. No entanto, antes de decorridos os referidos 5 (cinco) anos da Lei nº 9.784/99, a matéria passou a ser disciplinada, no âmbito previdenciário, pela MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, majorando-se para 10 (dez) anos o prazo decadencial.
Tendo em vista que o benefício previdenciário da autora foi concedido em 9/12/04, em momento posterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, teria o INSS o prazo de dez anos para revisá-la, com termo inicial em 9/12/04. Dessa forma, considerando que o ofício da autarquia --- comunicando a revisão administrativa e concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa --- foi expedido em 12/11/13 (ID 3768202 – p. 36), não transcorreu o prazo decadencial.
Neste sentido, transcrevo o julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.114.938/AL, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor." (STJ, REsp. nº 1.114.938/AL, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14/04/10, v.u., DJe 2/8/10, grifos meus) Em seu voto, o E.
Relator bem explicitou a regra a ser adotada: “Em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar a tese de que o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/99 tem como termo a quo, para os atos que lhe são anteriores, a data da sua publicação (01/02/99)” (grifos meus) Transcrevo, adicionalmente, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.114.938/AL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante aos benefícios previdenciários cuja concessão antecedeu à vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de dez anos, conforme previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como termo inicial a data de 1º.2.1999.
2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1489153/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 24/2/15, v. u., DJe 2/3/15, grifos meus) Passo à análise dos requisitos para a concessão do benefício. Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: (...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (...)" Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais). Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o
C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 5/3/49, implementou o requisito etário (55 anos) em 5/3/04, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 138 meses. Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da parte autora, celebrado em 26/6/71, com averbação de divórcio judicial do casal em 31/3/11, com trânsito em julgado em 19/5/11, qualificando o seu ex-marido como lavrador;
2. Matrículas de imóveis rurais, com registros datados de 13/10/77, 17/10/84 e 6/6/90, constando o seu genitor como adquirente, pecuarista e proprietário de imóveis rurais de 1.533 hectares, 109 hectares e 12 hectares;
3. Declarações de frequência escolar do filho da autora nos anos letivos de 1980 a 1985;
4. Históricos escolares dos filhos da autora, referentes aos anos letivos de 1984 e 1985, constando que os mesmos residiam na zona rural;
5. Requerimento de matrícula escolar do filho da autora, datada de 1985;
6. Certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 22/8/75, sem qualificação da autora ou de seu marido;
7. Matrículas de imóveis rurais em nome de terceiros;
8. Declarações de terceiros, datadas de 2/12/04, atestando que a requerente trabalhou em sua propriedade de novembro/75 a dezembro/82 e
9. Resumo de cálculo de reconhecimento de tempo de serviço, no qual o INSS reconheceu o labor rural da autora de 26/6/71 a 31/12/82 e 1º/1/83 a 28/2/83 e
10. Cadastramento de pessoa física junto à Previdência Social, datada de 9/12/04 (data do requerimento administrativo), qualificando-se como segurada especial. Os documentos escolares dos itens 3, 4, 5 e 6 não constituem início de prova material do alegado labor rural, uma vez que não indicam a profissão da autora ou de seu marido, mas apenas que residiam na zona rural. Os documentos do item 7 também não constituem início de prova material, uma vez que estão em nome de terceiros.
As declarações de terceiros do item 8 não constituem documentos hábeis a demonstrar o exercício de atividade no campo, uma vez que são declarações não contemporâneas ao exercício de atividade no campo, bem como são reduções a termo de prova meramente testemunhal. Ocorre que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 37668202, p. 137/140), verifica-se que o marido da autora exerceu atividades urbanas, como empregado, na empresa “Comercial de Alimentos Carrefour Ltda”, de 17/7/89 a 1º/12/93 e na empresa “Manoel Alves da Silva – Mercearia-ME”, de 1º/6/95 a 20/2/03, bem como recebeu auxílio doença previdenciário no ramo de atividade “COMERCIÁRIO” e forma de filiação “EMPREGADO” de 25/2/01 a 19/2/03 e recebe aposentadoria por invalidez previdenciária no mesmo ramo de atividade e forma de filiação desde 20/2/03 (ID 37668202, p. 141/143) Por sua vez, a prova testemunhal assim se pronunciou (sistema de gravação audiovisual): “Em depoimento a testemunha André Alves Ferreira: "que conhece a requerente desde 1975, quando o depoente dava aula na Fazenda Bela Vista de propriedade do pai da requerente; que o depoente deu aula lá por 12 (doze) anos; que quando o depoente começou a lecionar lá a requerente não morava lá mais, que se casou e foi mora na Fazenda Córrego Azul na região da Mata; que o requerente já chegou a visitar a requerente nessa Fazenda; que o marido da requerente era funcionário na Fazenda; que o marido da requerente mexia com gado, tirava leite, sendo que a requerente cuidava do quintal, criava galinhas, porcos e ajudava na lida; que a requerente também fazia as atividades rurais; que pelo que o depoente sabe a requerente permaneceu lá uns sete anos aproximadamente; que o depoente continuou tendo contato com a requerente; que após a requerente mudou-se para uma parte da Fazenda que o pai da mesma dividiu; que a requerente mudou-se para uma chácara em 2003/2004 e que faz farinha até os dias atuais; que desde o tempo que o depoente conhece a requerente é trabalhando na roça; que a requerente faz farinha artesanal, que planta a mandioca, curte e faz os produtos para vender; que a requerente tem a plantação de mandioca até hoje; que a chácara onde a requerente produz é na saída para Santa FÉ do Sul; que a requerente nunca desempenhou outra atividade que não fosse rural..." A testemunha Manoel Aleixo da Silva: "Que conhece a requerente desde 1963 quando o depoente morava vizinho da requerente; que o depoente permaneceu nessa fazenda por treze anos; que a requerente casou-se e morava lá; que a requerente criava galinhas, porcos, mexia com horta e apartava vaca; que a Fazenda era mais de 600 alqueires; que na época não tinha funcionários; que após, o marido da requerente foi trabalhar para o Sr.
Silas Pereira na Fazenda Córrego Azul, que lá permaneceu por uns sete anos; que o depoente também trabalhou na mesma Fazenda, que o depoente tocava roça; que o depoente saiu e a requerente ainda continuou lá; que em seguida o pai da requerente dividiu a Fazenda e a requerente voltou a morar lá; que a requerente mexia como porco, galinha, quintal, horta; que o sítio era pequeno; que após a requerente mudou-se para uma chácara na cidade e mexe com farinha; que a requerente nunca trabalhou na cidade...".
De fato, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período rural em regime de economia familiar até o implemento do requisito etário. Quadra acrescentar que as matrículas rurais, em nome de seu genitor (item
2) não são robustas no sentido do labor rural em regime de economia familiar, uma vez que o mesmo era proprietário de vários imóveis rurais, bem como qualificou-se como pecuarista. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Oportuno destacar que o requerido comprovou pelos documentos de fls. 135/139 que o então marido da requerente, no ano de 1989 passou a exercer atividade urbana, como "empregado" de Comercial de Alimentos Carrefour Ltda, empresa que permaneceu até 1993, iniciando novo vínculo de trabalho em 1995 junto à Manoel Alves da Silva- Mercearia ME, onde permaneceu até 2003, tendo obtido aposentadoria por invalidez, a partir de então.
Daí que, considerando o documento de fl. 13, que dá conta da separação em 2011, nota-se que embora a requerente e seu marido tenham, de fato, trabalhado na zona rural, houve um rompimento no ano de 1989 e que não reatou até que sobreveio a aposentadoria por invalidez (...). Conforme se vê a prova testemunhal não trouxe maiores elementos para dar guarida à pretensão da requerente, não se pretende deixar de reconhecer que a requerente já tenha prestado serviços na zona rural ao longo de sua vida, porém, não restou comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido do benefício e pelo prazo legal exigido, consoante tabela.
Dessa forma, sendo imprecisas e genéricas as provas testemunhais quanto ao exercício de atividade rural, ainda que juntado aos autos início de prova material, deve ser julgado improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade”. Dessa forma, não ficou comprovado que a requerente exerceu atividade no campo até o implemento do requisito etário. Isso porque o marido da autora parou de trabalhar no campo a partir de 1989, assim como a autora não juntou nenhum documento, em nome próprio, indicativo do labor rural até o implemento do requisito etário (em 2004).
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo até o implemento do requisito etário. Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Passo à análise do pedido de declaração de inexigibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade. O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus).
Cumpre destacar que, no julgamento acima mencionado, ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
Passo à análise do caso concreto. A presente ação foi ajuizada em 24/10/14. A parte autora era titular de aposentadoria rural por idade, com DIB em 9/12/04 (NB 41/126.458.431-5) (ID 3768202, p. 29). Em 12/11/13 (ID 3768202, p. 84 e 89), o INSS notificou a parte autora sobre a existência de indício de irregularidade na concessão do benefício, facultando-lhe o prazo de 10 dias para apresentação de defesa escrita.
Após a apresentação de defesa escrita, o INSS, em 25/3/14 considerou a defesa insuficiente quanto ao mérito, decidindo pela suspensão do benefício (ID 3768203, p. 49). O benefício foi cessado em 1º/4/14 (ID 3768203, p. 50). O INSS, em 2/4/14, comunicou a autora sobre a suspensão do benefício, bem como apurou débito no valor de R$58.443,17 (ID 3768203, p. 51/55). In casu, verifica-se que a cobrança do INSS decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.
Isso porque não ficou demonstrado nos autos nenhum indício de fraude ou de prestação de informação inverídica por ocasião do pedido da aposentadoria. O compulsar dos autos permite concluir que houve um equívoco da própria autarquia ao analisar os documentos apresentados e ao aceitá-los como prova do labor rural, bem como não efetuou as devidas consultas em seus sistemas informatizados acerca do labor urbano do cônjuge da requerente.
E, ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro, a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21. Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar inexigíveis os valores recebidos a título de aposentadoria por idade rural no período de 9/12/04 a 1º/4/14, devendo os honorários advocatícios ser fixados na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.
I- O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, descontando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da Lei nº 9.784/99 incidiria o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever os seus atos. No entanto, antes de decorridos os referidos 5 (cinco) anos da Lei nº 9.784/99, a matéria passou a ser disciplinada, no âmbito previdenciário, pela MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, majorando-se para 10 (dez) anos o prazo decadencial (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.114.938/AL).
II- Tendo em vista que o benefício previdenciário da autora foi concedido em 9/12/04, em momento posterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, teria o INSS o prazo de dez anos para revisá-la, com termo inicial em 9/12/04. Dessa forma, considerando que o ofício da autarquia --- comunicando a revisão administrativa e concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa --- foi expedido em 12/11/13 (ID 3768202 – p. 36), não transcorreu o prazo decadencial.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
VI- In casu, verifica-se que a cobrança do INSS decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. Isso porque não ficou demonstrado nos autos nenhum indício de fraude ou de prestação de informação inverídica por ocasião do benefício. O compulsar dos autos permite concluir que houve um equívoco da própria autarquia ao analisar os documentos apresentados e aceitá-los como prova do labor rural, bem como não efetuou as devidas consultas em seus sistemas informatizados acerca do labor urbano do cônjuge da requerente.
E, ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VIII- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.