PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004606-77.2023.4.03.6331 AUTOR: LUIZA RAIMUNDA DOS SANTOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 02/01/1991. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício foi indeferido administrativamente em razão da ausência de comprovação da condição de dependente da parte autora e da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício.
A petição inicial, contudo, refere que o indeferimento administrativo teria se fundado apenas na ausência de comprovação da condição de dependente da autora, sem apresentar fundamentação suficiente a respeito da qualidade de segurado do falecido. Com efeito, a inicial não esclarece adequadamente quais fatos sustentariam a manutenção ou o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
Não há indicação clara da atividade que ele exercia, tampouco da categoria previdenciária em que estaria enquadrado. O único vínculo constante do CNIS foi encerrado em 1977. Embora existam anotações em CTPS referentes a vínculo posterior até o ano de 1983, tais vínculos são bastante anteriores ao óbito, ocorrido em 02/01/1991, de modo que a petição inicial deveria expor, com precisão, os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais a parte autora entende preservada a qualidade de segurado do falecido.
A parte autora cita disposições legais referentes às categorias de empregado, contribuinte individual e segurado especial, mas não especifica qual atividade o instituidor efetivamente exercia, nem em qual categoria específica de segurado ele se enquadraria. Além disso, a inicial faz referência a dispositivos da Lei nº 8.213/1991, embora o óbito tenha ocorrido antes de sua entrada em vigor, sendo certo que a pensão por morte é regida, em regra, pela legislação vigente na data do fato gerador, isto é, na data do óbito.
O art. 14 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, dispõe que a parte deve formular o pedido com indicação dos fatos e fundamentos, ainda que de forma simples e sucinta: Art.
14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor. A obrigação de indicação dos fatos e fundamentos do pedido importa no ônus de demonstrar que, dos fatos narrados, decorre a consequência jurídica pretendida com a ação. Esse ônus inicial é imprescindível para que da peça vestibular seja possível extrair a causa de pedir, que constitui um dos elementos identificadores da ação. Tanto assim que o art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
A despeito de os princípios norteadores dos Juizados Especiais primarem pela simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, a parte autora não está dispensada de delimitar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado. No caso concreto, a ausência de indicação clara da atividade exercida pelo instituidor, da categoria previdenciária em que ele estaria enquadrado e dos fundamentos pelos quais teria mantido a qualidade de segurado até a data do óbito impede a adequada delimitação da controvérsia, compromete o contraditório e inviabiliza a imediata análise do mérito.
Também se revela indispensável que a parte autora esclareça se pretende sustentar a qualidade de segurado do falecido com fundamento em vínculo empregatício, atividade de contribuinte individual, atividade rural em regime de economia familiar ou outra hipótese legal, indicando, de modo objetivo, os períodos correspondentes, os documentos que os comprovariam e a legislação que reputa aplicável ao caso, considerada a data do óbito.
Dessa forma, o feito não se encontra pronto para julgamento. Tal circunstância impede a imediata prolação de sentença e conduz à conclusão de que o processo não preenche os requisitos previstos no respectivo Plano de Trabalho, cujo critério de seleção contempla apenas demandas que não mais dependam de providências prévias de regularização da petição inicial, organização da controvérsia ou complementação da instrução.
Por consequência, incide na espécie o disposto no art. 5º, inciso I, e § 1º, da Portaria CJF3R nº 758, de 05 de agosto de 2025, segundo o qual não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação, devendo ser devolvidos à origem aqueles encaminhados em desacordo com tais parâmetros: Art. 5.º Não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que:
I – não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação; (...) § 1.º Na hipótese de remessa de processos em desacordo com as regras estabelecidas no caput, as unidades da Justiça 4.0 promoverão a imediata devolução dos autos à origem, sem possibilidade de reposição do quantitativo no Plano de Ação em curso.
Diante do exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, para que esclareça, de forma objetiva: a) quais foram os fundamentos do indeferimento administrativo do benefício; b) qual atividade era exercida pelo pretenso instituidor do benefício após o encerramento dos vínculos constantes do CNIS e da CTPS; c) em qual categoria previdenciária ele se enquadraria, especificando se a pretensão se funda na condição de empregado, contribuinte individual, segurado especial ou outra hipótese legal; d) quais períodos pretende ver reconhecidos para fins de demonstração da qualidade de segurado; e) quais documentos comprovariam a atividade alegada; f) quais fundamentos jurídicos sustentariam a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, observada a legislação vigente em 02/01/1991.
Considerando que a necessidade de emenda da petição inicial evidencia que o processo não está pronto para julgamento e não se enquadra nos critérios do Plano de Trabalho, determino a devolução dos autos à unidade de origem, para regular cumprimento da presente decisão e prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal