Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SUPER LAMINACAO DE FERRO E ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogado
- RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANCADO (OAB 288405/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004607-20.2021.4.03.6109 IMPETRANTE: SUPER LAMINACAO DE FERRO E ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANCADO - SP288405 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança objetivando assegurar o direito de recolher as contribuições parafiscais devidas a terceiras entidades limitada à base de cálculo a (20) vinte salários-mínimos, nos termos da Lei n.º 6.950/81, bem como compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecedem a impetração. Sustenta, em síntese, que o artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, estabeleceu um limite máximo para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, correspondente a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País, que se aplicaria também às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, e que embora o Decreto-lei n.º 2.318/86 tenha afastado a observância desse limite no cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o manteve para as contribuições parafiscais.
Com a inicial vieram documentos. Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações por meio das quais se insurgiu contra o pleito (ID 253584302). O Ministério Público Federal – MPF absteve-se da análise do mérito (ID 258666383). O processo foi suspenso até o julgamento do Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (ID 258828596). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
