PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004607-28.2024.4.03.6331 AUTOR: NEUSA TARTALIONI GOMES LEAL REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por NEUSA TARTALONI GOMES LEAL em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., na qual pleiteia o pagamento de valores supostamente devidos em conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de desfalques e aplicação incorreta dos índices de correção monetária. Aduz a autora que, ao comparecer à agência do Banco do Brasil para levantamento das cotas do PASEP por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendida com valor que reputa irrisório.
A ação foi ajuizada em 17/12/2024. Consta dos autos extrato da conta PASEP demonstrando que o levantamento dos valores ocorreu em 14/02/2011, em razão da aposentadoria do autora, com saldo final zerado, conforme documento de id. 349408985. Citadas, a União Federal e o Banco do Brasil S.A. apresentaram contestação, arguindo, dentre outros pontos, a ocorrência de prescrição.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A União Federal e o Banco do Brasil S.A. suscitaram, em sede preliminar, suas respectivas ilegitimidades passivas. As preliminares não merecem acolhimento. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, notadamente quando há alegação de subtração ou desfalque de valores.
Por sua vez, a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo nas hipóteses, como a dos autos, em que se questionam os critérios e índices de correção monetária aplicados às contas vinculadas ao PASEP, por força de sua atribuição legal de gestão do Fundo PIS/PASEP. Ressalte-se que a legitimidade do Banco do Brasil S.A. não exclui nem afasta a legitimidade da União Federal, sendo plenamente compatível a presença de ambos no polo passivo da demanda.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Revogação do benefício da gratuidade da justiça. A impugnação dos réus ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Com efeito, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte impugnante o ônus de demonstrar a existência de recursos suficientes para o custeio das despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto.
Prejudicial de mérito. Prescrição. A controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Naquela ocasião, o STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento de valores relativos a eventuais desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da prescrição o momento em que o titular tem ciência inequívoca do alegado prejuízo, o que, como regra, ocorre quando do saque ou levantamento dos valores da conta.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o levantamento dos valores da conta PASEP ocorreu em 14/02/2011, por ocasião da aposentadoria do autor, com saldo final zerado, conforme extrato juntado sob id. 338440534. É precisamente nesse momento que se configura a ciência inequívoca do montante disponibilizado, possibilitando a imediata aferição de eventual irregularidade, ausência de rendimentos ou incorreção nos índices de atualização aplicados.
A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 17/12/2024, ou seja, mais de 13 anos após o saque dos valores, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional decenal. Importante salientar que a próprio autora, na exordial, sustentou que a fluência do prazo prescricional se iniciou na data da sua aposentadoria, conforme se infere do excerto a seguir: Ainda que se pudesse cogitar, em tese, da aplicação do princípio da actio nata sob o argumento de ciência tardia do alegado desfalque, tal tese não se sustenta no caso concreto.
O levantamento integral dos valores por ocasião da aposentadoria constituiu momento suficiente para a plena ciência do valor creditado, não sendo a alegação genérica de desconhecimento técnico acerca dos critérios de cálculo apta a postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziamento do próprio instituto. Dessa forma, a pretensão deduzida encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal