PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004608-13.2024.4.03.6331 AUTOR: DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Regularmente processado o feito, após a sentença de mérito, o INSS formulou proposta de acordo em sede de Recurso Inominado, informando que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25).
A parte autora concordou expressamente com os termos da proposta ofertada pelo réu.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, bem como, nos termos da manifestação da autarquia ré em suas razões de apelação, reputo prejudicado o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Requisite-se imediatamente à CEABDJ para que adote as providências necessárias para a averbação do tempo de serviço reconhecido na sentença id 596193717, bem como para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.847.263-4), com DIB em 27/08/2024 e RMI a ser calculada com aplicação da regra de cálculo mais vantajosa.
A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Oportunamente, remetam-se os presentes autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas observados os termos do acordo aqui homologado. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do da . Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL
Advogado
THIAGO PETEAN (OAB 361367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004608-13.2024.4.03.6331 AUTOR: DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 28 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL
Advogado
THIAGO PETEAN (OAB 361367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004608-13.2024.4.03.6331 AUTOR: DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, no período de 10/06/1975 a 19/06/1989. A petição inicial (ID 349414171) alega que o benefício foi indeferido na esfera administrativa por falta de tempo de contribuição (Data de Entrada do Requerimento - DER em 27/08/2024), uma vez que a autarquia não computou o período de atividade rural.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 367431285), na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de início de prova material suficiente para comprovar o período rural alegado. A autora apresentou réplica (ID 374115334). Realizada audiência de instrução em 08/07/2026 (ID 592949822), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de duas testemunhas.
Este é o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS, pois, embora aplicável às parcelas vencidas, não obsta o reconhecimento do direito de fundo ao benefício previdenciário, que é imprescritível. A matéria será observada na fase de execução, se for o caso. A controvérsia central da lide reside na comprovação do labor rural da autora, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 10/06/1975 e 18/06/1989.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL
Advogado
THIAGO PETEAN (OAB 361367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004608-13.2024.4.03.6331 AUTOR: DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 08/07/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL
Advogado
THIAGO PETEAN (OAB 361367/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004608-13.2024.4.03.6331 AUTOR: DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 11 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL
Advogado
THIAGO PETEAN (OAB 361367/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004608-13.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos.
O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. [...] - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso concreto, a autora sustenta que trabalhou no campo desde os 12 anos de idade, inicialmente com seus pais e, após o casamento, com seu cônjuge, até sua migração para o meio urbano.
Verifico que a autora apresentou um conjunto probatório documental que atende à exigência legal de início de prova material. Destacam-se: Declaração Escolar de 1971 a 1974, na qual a profissão de seu genitor, Vitorio Francisco de Abreu, consta como "Lavrador" (ID 349414199), documento contemporâneo ao início do período pleiteado. Certidão de Casamento, datada de 15/10/1981, que qualifica o cônjuge da autora, José Carlos Paschoal, como "lavrador" (ID 349415052).
Certidão de Nascimento da filha Érica (ID 349415054), de 1982, e do filho Éder (ID 349415056), de 1985, nas quais a profissão do cônjuge também é declarada como "lavrador". A prova oral produzida na audiência de 08/07/2026 corrobora o início de prova material. As testemunhas Leila Maria da Costa dos Santos e Lourival Donizete Rocha narraram de forma segura e convincente que presenciaram o labor rural da autora desde a adolescência, inicialmente como boia-fria junto à sua família na Fazenda Juriti, e, após o casamento, como meeira com seu esposo na Fazenda São José, atividade que se estendeu até aproximadamente 1989, quando se mudou para o ambiente urbano.
Reputo que a conjugação do robusto início de prova material com a prova testemunhal harmônica e detalhada forma um conjunto probatório sólido, suficiente para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. Conforme alegado na inicial e corroborado pela prova oral, a atividade rural se estendeu até a véspera do início do vínculo urbano do cônjuge, com um breve intervalo em 1987. Assim, reconheço os seguintes períodos de labor rural: 10/06/1975 a 17/05/1987 e 01/09/1987 a 18/06/1989.
Somando-se os períodos rurais ora reconhecidos ao tempo de contribuição urbano incontroverso, a autora reunia requisitos para concessão do benefício com fundamento nas seguintes regras na DER (27/08/2024): EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 98 pontos (98 anos, 8 meses e 5 dias), para o mínimo de 91 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 457 meses, para o mínimo de 180 meses; EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 2 meses e 17 dias, para o mínimo de 58 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 457 meses, para o mínimo de 180 meses; EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 32 anos, 8 meses e 7 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 457 meses, para o mínimo de 180 meses; EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 2 meses e 17 dias, para o mínimo de 57 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 457 meses, para o mínimo de 180 meses.
Portanto, na DER, em 27/08/2024, a parte autora preenchia os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, cabendo ao INSS aplicar a regra que lhe for mais vantajosa.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar como tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, os períodos de 10/06/1975 a 17/05/1987 e de 01/09/1987 a 18/06/1989; b) conceder e implantar, em favor da autora, DOMINGAS DE ABREU PASCHOAL, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 204.847.263-4), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER, em 27/08/2024, e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia, aplicando-se a regra de cálculo que se mostrar mais vantajosa a ser definida em fase de liquidação; c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto