PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004608-60.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: MARIA TEREZINHA DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se ação em que MARIA TEREZINHA DE SOUSA SILVA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pleiteando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante declaração de que os valores recebidos a título de vale-alimentação devem integrar os salários-de-contribuição. Também pretende que sejam somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes. Narra a inicial (id. 34766900) que: “A parte autora requereu e teve para si concedido o benefício sob n. 174.726.220-7, com DIB em 04/08/2015 e RMI de R$ 2.256,08, conforme carta de concessão anexa.
Durante sua vida laborativa a parte autora trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Hospital das Clínicas), o qual tinha e tem uma estrutura intimamente ligada com a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FAEPA). A remuneração da parte autora era paga pelo Hospital das Clínicas e o Vale Alimentação foi pago em dinheiro pela FAEPA no período de 01/01/1995 a 30/10/2007.
Diante deste fato e da ausência da inclusão do Vale Alimentação no cálculo do valor do benefício, o que deveria ter sido feito por força do art. 191, IV da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, foi requerido administrativamente em 06/05/2020 a revisão do cálculo do benefício”. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos, sendo determinada a citação do INSS e sua intimação para apresentar cópia dos autos administrativos, id. 35201607.
Processo administrativo no id. 36203469. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 36256740) em que alega incompetência da Justiça Federal, a ocorrência de prescrição e pleiteia a improcedência do feito. Réplica, ids. 37149783, 37149788 e 37149790. A autor pugnou pela realização de perícia contábil (id. 39190218), que foi indeferida. Converteu-se o julgamento em diligência para sobrestamento do feito (id. 42618797).
Em razão do julgamento definitivo do Tema 1070, o feito retomou seu curso (ids. 259845713, 270248623, 287581665, 287581671, 287581672 e 310956703). Alegações finais da autora no id. 316622126. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas, pois as questões postas em discussão já estão comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa. O que se pretende é rever renda mensal inicial, mediante inclusão, no salário-de-contribuição, de verba salarial já reconhecida pelo empregador, a título de vale-alimentação. PRELIMINAR – DO INTERESSE DE AGIR O Supremo Tribunal Federal entendeu que o interesse de agir pressupõe a existência de lesão ou ameaça a direito e a necessidade de que a satisfação do direito material ocorra pelo poder judiciário.
De outro lado, compreendeu que a exigência ou não do prévio requerimento administrativo deve levar em conta o tipo de ação judicial, se de concessão, se de revisão, se de restabelecimento ou se de manutenção do benefício previdenciário. Nesse sentido, fixou a seguinte tese no tema 350 de repercussão geral:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, REPERCUSSÃO GERAL) O Superior Tribunal de Justiça assim firmou o seu entendimento no bojo do Tema 660 em sede de recurso repetitivo:
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). (REsp n. 1.369.834/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/12/2014)
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal fixou prazos distintos em sede do RE 1171152:
1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República.
3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo
4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2021, REPERCUSSÃO GERAL) No caso em apreço, houve pedido administrativo (id. 34766925), o qual foi indeferido, motivo pelo qual resta preenchido o requisito do interesse de agir. HÁ, pois, interesse de agir.
3 . PRESCRIÇÃO Afasto a preliminar de prescrição apresentada. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu, considerada a causa suspensiva do prazo (pedido administrativo revisional formulado em 06/05/2020, com comunicação em data posterior ao ajuizamento da ação – id. 36203469) DO MÉRITO A autor faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, para que seja incluída a importância correspondente ao vale-alimentação.
Trata-se de verba salarial (e não indenizatória) que deve integrar o período básico de cálculo (PBC), alterando o valor da aposentadoria. Nesse sentido, há precedentes: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO PBC. TERMO INIICAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, vez que o objeto da demanda é revisão de benefício previdenciário concedido pelo INSS, não se confundindo com questão de natureza trabalhista. - Não se verifica decadência do direito à revisão, uma vez que o benefício foi concedido em 28/01/2014 e a ação ajuizada em 08/03/2020, dentro do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o pedido administrativo de revisão, formulado em 17/09/2019. - Para apuração da renda mensal inicial, o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991: “Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...)” - O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o auxílio alimentação, fornecido pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedente: REsp n. 1.697.345/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020. - In casu, comprovado que os valores foram pagos pela FAEPA, em decorrência do vínculo empregatício da autora com o Hospital das Clínicas da USP, devem integrar o salário-de-contribuição e, consequentemente, o cálculo da RMI. - O fato de o pagamento do vale-alimentação ter sido efetuado pela FAEPA - Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo não descaracteriza o seu caráter salarial, eis que o pagamento foi realizado em razão do trabalho prestado pela autora ao hospital.
Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5006773-51.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020; 8ª Turma, ApelRemNec 5006800-34.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020. - A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação. - Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício só foi apresentada no pedido de revisão administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124, visto que, se ficar decidido que o termo inicial deve ser fixado na data em que o INSS teve ciência do documento que comprova as condições de trabalho, in casu, o termo inicial da revisão do benefício deverá ser fixada na data do pedido de revisão administrativa, como pleiteado pelo INSS, do contrário, a partir da DER, conforme decidido na sentença recorrida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001331-36.2020.4.03.6102, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) O recebimento dos valores de forma habitual, e em dinheiro, está demonstrado nos ids. 34766925 e 34767056. Eventual ausência de recolhimentos de contribuição previdenciária por parte do empregador não afasta a natureza salarial da verba, nem o direito do segurado. Quanto ao pedido de soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a autora também tem direito à revisão almejada, pois exerceu atividades concomitantes cujas contribuições previdenciárias não foram somadas, a fim de integrar os salários-de-contribuição (ids. 34766969).
Recentemente, o
C. STJ em sede de repetitivo (Tema 1070), firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório". g.n. Neste quadro, levando em conta os termos da tese paradigmática, considero que as contribuições previdenciárias comprovadas nos autos e aquelas anotadas no CNIS, dentro do período básico de cálculo, devem integrar a apuração da renda mensal inicial do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao INSS que proceda a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.726.220-7) percebido por ROSILENE PROCÓPIO DE OLIVEIRA, mediante a inclusão dos valores referentes ao vale-alimentação e soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, a partir da DER (04/08/2015).
DIP a ser fixada na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A sucumbência é analisada sob a perspectiva do princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais dela advindos. Ademais, o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade.
Sucumbência mínima da parte autora. Honoráriosadvocatícios dos autos subjacentes devidos integralmente pela autarquia, nos termos do artigo 85do CPC. Porém, em se tratando desentençailíquida- artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, ficapostergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobreos valores das parcelas vencidas até a data dasentença, nos termos da Súmula n. 111 edo Tema n. 1105, ambos do colendoSuperior Tribunal de Justiça.
Precedentes:TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5008788-07.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA -5012261-81.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5002701-80.2021.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5291155-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -5003896-90.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -0001150-07.2014.4.03.6143, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024. Os honoráriosadvocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária.STJ. 2ª Turma.
REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info
11 – Edição Extraordinária). A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. Entretanto, a isenção não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).
Precedentes: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000385-72.2022.4.03.6206, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000852-14.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-93.2020.4.03.6129, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5302135-74.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF3, Décima Turma, ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto