Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ROBERTO DA SILVA
- Advogado
- LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004608-76.2025.4.03.6331 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ROBERTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 18/08/2024 (DER). Compulsando os autos, verifico que não consta a comprovação do pedido de aposentadoria por idade híbrida na via administrativa.
Conforme processo administrativo do ID 432052849, o pedido formulado em 18/08/2024 foi de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, não restou demonstrada a efetiva necessidade da intervenção judicial, pois não se patenteou o conflito de interesses entre a parte autora e a autarquia previdenciária quanto ao benefício vindicado na inicial. Não há lide se não foi dada oportunidade à ré de se pronunciar acerca do benefício previdenciário pleiteado judicialmente.
Entender de modo diverso implicaria em supressão da instância administrativa, subtraindo do INSS o direito e a obrigação de analisar o caso concreto e ver substituída pelo Judiciário a atribuição que é inerente à Administração. Logo, não restou demonstrada a resistência administrativa prévia ou notória à pretensão, questão esta necessária para caracterizar o interesse de agir e autorizar a intervenção judicial, que se limita à revisão do ato administrativo.
Ausente, portanto, o interesse de agir, que é uma das condições para o exercício do direito de ação. Desse modo, reconheço que a parte autora é carecedora da ação, na medida em que não formalizou o prévio requerimento na via administrativa.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no nciso VI, do Código de Processo Civil. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 559323986. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos da e 1º da . O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias ( da ).
