PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004609-95.2024.4.03.6331 AUTOR: EDNEIA RECHE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação Do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho) e/ou Aposentadoria por Invalidez Benefício por Incapacidade Permanente) para o Trabalho. Sendo as partes legítimas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho). Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É certo, outrossim, que para a concessão de qualquer dos benefícios é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a ausência de Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: a) qualidade de segurado A qualidade de segurado deve estar presente no momento do surgimento da incapacidade.
Como regra geral, o segurado mantém essa condição enquanto contribuir para o custeio do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, nas situações abaixo, previstas no artigo 15, incisos, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, nos prazos respectivos (art. 15, § 3º), independentemente do pagamento de contribuições, por ser considerado período de graça:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Ademais, os parágrafos 1º e 2º daquele dispositivo acrescem que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e os prazos do inciso II ou do § 1º (acima mencionado) serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Consta do CNIS (id. 354246288), que a parte autora manteve vínculos empregatícios e contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, tendo exercido atividades laborais, sobretudo na indústria calçadista, com último vínculo junto à empresa Guimy Indústria e Comércio de Calçados Ltda., no período de 01/08/2012 a 14/02/2015. Após o encerramento do vínculo laboral, a autora passou a receber benefício por incapacidade temporária, sob o nº 611.205.636-8, no período de 22/07/2015 a 22/11/2022.
Posteriormente, voltou a receber o mesmo benefício sob o nº 650.085.484-9, no período de 26/03/2024 a 25/10/2024. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo enquanto estiver em gozo de benefício previdenciário. Assim, durante todo o período em que a autora esteve recebendo auxílio por incapacidade temporária, permaneceu vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Dessa forma, considerando que o quadro incapacitante é contínuo e que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário por extenso período, resta evidenciado que não houve perda da qualidade de segurada, preenchendo-se, portanto, um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. b) carência A carência constitui-se no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/91).
Para o benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 25, inciso I, do PBPS (Plano de Benefícios da Previdência Social) exige 12 contribuições mensais, com a ressalva de que há dispensa da carência para determinadas contingências, tais como acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, tais como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Page (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e Hepatite C (artigos 26 e 151 do PBPS).
Assim, considerando os termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, o qual define período de carência como número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, conclui-se que a parte autora possui mais de doze contribuições, pelo que também resta preenchido este requisito. c) incapacidade total e permanente ao exercício de atividade profissional e/ou auxílio-acidente Para que o segurado tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho), deve-se constatar uma incapacidade permanente, isto é, a parte autora deve estar impossibilitada de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange à pretensão deduzida, tem-se que o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho) tem previsão no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, exigindo também o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido em lei; e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Com relação à existência de doença incapacitante, seja total ou permanente ou temporária, observo que o laudo médico pericial (id. 377139799) constatou que a autora é portadora de episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos, encontrando-se em tratamento psiquiátrico contínuo, com uso de medicações como depakene, sertralina, clonazepam, bupropiona e zolpidem.
Consta do exame pericial que a patologia ocasiona alterações cognitivas, instabilidade emocional e limitação para relações interpessoais e gerenciamento de atividades, circunstâncias que comprometem a capacidade laboral da autora. Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar que a parte autora se encontra incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, enquadrando-se na hipótese de incapacidade omniprofissional (quesitos 6.2 e 12 do juízo).
Todavia, consignou que tal incapacidade possui natureza temporária, estimando prazo aproximado de 180 dias a contar da data do exame pericial, período necessário para continuidade do tratamento e eventual recuperação da capacidade laboral. Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia (11/07/2025), observa-se que a parte autora já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade temporária anteriormente, o qual foi cessado administrativamente em 25/10/2024.
Considerando que a doença psiquiátrica é preexistente e recorrente, com início em 2016, bem como inexistindo elementos que indiquem efetiva recuperação da capacidade laboral entre a cessação administrativa e a realização da perícia judicial, mostra-se mais adequado fixar a data de início da incapacidade na data da cessação do benefício anterior. Assim, resta evidenciado o preenchimento do requisito da incapacidade para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de condenar o INSS a CONCEDER o Benefício de Incapacidade Temporária para o Trabalho, a partir de 25/10/2024, na forma da fundamentação supra. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Ressalto que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários. Comunique-se, via sistema, o INSS, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto ao aqui decidido.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal