Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS
- Advogado
- ARLETE CASUZA COUTINHO SANTOS (OAB 265231/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004609-97.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLETE CASUZA COUTINHO SANTOS - SP265231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C
1. ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando in verbis:
2. “Conceder o benefício de auxílio-doença de nº 623.612.465-9 ao autor, a partir da data de 19/06/2018;
2. Caso seja reconhecida a incapacidade total e permanente que seja concedida aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente 6.Pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a data de 19/06/2018, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 7.Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.”
3. Recebidos os autos, foi concedido prazo para a parte autora, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o endereço completo, bem como aduzindo os fundamentos jurídicos do pedido, esclarecendo a prevenção indicada com os autos n. 0000486-78.2019.403.6311 e 5004508-31.2022.403.6104, a qual, todavia, não cumpriu o determinado.
4. Intimada para cumprir integralmente a decisão (id. 355190053), quedou-se inerte
5. Vieram os autos à conclusão.
6.
É o relatório.
Fundamento e decido.
7. Tendo em vista o descumprimento de determinação judicial, o caso é de extinção.
