PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004609-97.2024.4.03.6201 AUTOR: MARILEIA VICENCIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I. Trata-se de ação proposta por MARILEIA VICÊNCIA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a produção antecipada de provas, a fim de instruir possível ação revisional, com pedido de antecipação de tutela. Intimada a parte ré a apresentar os documentos requeridos pela parte autora ou justificar a impossibilidade de sua apresentação (ID.367033608). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Prevenção Ante o indicativo de prevenção ou dependência (ID. 327792147), afasto-o, vez que o processo anteriormente ajuizado foi extinto sem resolução do mérito. Interesse de agir Afasto tal preliminar, uma vez que a parte autora comprovou que notificou extrajudicialmente o banco réu, a fim de obter cópias dos documentos que são objeto destes autos. Ressalto que o requerimento administrativo feito através de e-mail tem sido considerado válido pela jurisprudência, conforme Tema 648, do STJ.
II.2 Mérito A autora alega que trabalha como técnica em enfermagem na Secretária Municipal de Saúde do Município de Campo Grande/MS, auferindo renda bruta de R$ 2.384,65. Ocorre que em seu holerite consta desconto relativo a empréstimo pessoal supostamente acordado com a CEF, no valor de R$ 56,78, cujas condições de contratação desconhece. Acrescenta que, mesmo tendo notificado administrativamente o banco réu, de modo a obter o referido instrumento contratual, não logrou êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Desse modo, requer a exibição de: (i) Contrato de Empréstimo Consignado (originais), se o caso, Contratos de Portabilidade e Averbações; (ii) Demonstrativo de Descritivo de Crédito – DDC; (iii) Apólice de Seguro; (iv) Manual do Segurado; (v) Cópia de contrato de Financiamentos; (vi) Cópia da Apólice do Seguro Prestamista; (vii) Cópia da Evolução do Débito; (viii) Cópia da Autorização de descontos em Folha; (viii) Averbações novas e, se o caso, a Portabilidade; (ix) Ted do depósito do consignado; (x) Ted do depósito da portabilidade; (xi) Demonstrativo de amortização; Citada, a CEF aduziu que o requerente se limitou a narrar que teria solicitado a carta de quitação do imóvel, não justificando o objetivo a ser alcançado com a exibição, de modo.
Requereu, assim, o indeferimento da inicial. Do mesmo modo, sustentou a carência da ação, por ausência de interesse processual, ante a inexistência de requerimento administrativo. Consoante disposição do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas será admitida nos seguintes casos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Para tanto, conforme prevê o art. 382, do CPC, o requerente deverá apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, mencionando os fatos sobre os quais a prova deve recair, devendo-se ressaltar que não é cabível discutir a validade do contrato ou mesmo a busca pela revisão de suas cláusulas.
Senão vejamos: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Apresentados os motivos que justificam a presente ação, observo que a autora anexou, dentre outros documentos, Demonstrativo de Pagamento (ID. 326091428), no qual consta desconto da quantia de R$ 56,78, sob a rubrica 336, descrito como “CEF EMPRESTIMO PESSOAL”. Sobre este deverá recair a prova. Intimada, a ré juntou: (i) Proposta de Contrato/Renovação de Empréstimo Consignado CAIXA- Pessoa Física-CCA (ID. 374970075), referente ao Contrato nº 07.1108.110.0031225-10, acordado em 17/05/2023, no valor de R$ 4.442,61, a ser pago em 120 parcelas de R$ 82,82 e sua respectiva Autorização de Desconto; (ii) Demonstrativo de Evolução Contratual (ID. 374970076) do contrato nº 07.1108.110.0031225-10; (iii) Proposta de Contrato/Renovação de Empréstimo Consignado CAIXA- Pessoa Física-CCA (ID. 413243309), referente ao Contrato nº 07.1108.0025074-43, acordado em 09/06/2022, no valor de R$ 18.938,13, a ser pago em 90 parcelas de R$ 387,56 e respectiva Autorização de Desconto.
Sobre o contrato de financiamento habitacional nº 8110800012299, a CEF aduziu que se encontra liquidado. De outro giro, o banco réu ressaltou ainda que as prestações não “vêm sendo descontadas em folha de pagamento e nem repassadas para a CAIXA desde agosto de 2023, visto que a margem para empréstimo ficou negativa”. Quanto aos demais documentos, requereu a dilação do prazo. A autora, por seu turno, asseverou que a ré cumpriu parcialmente a determinação judicial.
Dito isto, é imperioso observar que, de fato, os contratos de empréstimo e a autorização de pagamento apresentados pela ré não dizem respeito ao desconto constante do Demonstrativo de Pagamento da autora, vez que os valores não coincidem. Ademais, oportunizada a dilação de prazo, a CEF também não anexou planilha de evolução da dívida, TED do depósito e demais documentos a ele relativos, nem justificou a impossibilidade de o fazer.
Diante disso, o pleito é parcialmente procedente. Quanto ao pedido de aplicação de multa, entendo, por ora, não ser cabível. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido, para determinar que a ré exiba (i) Contrato de Empréstimo Consignado cujo valor da parcela é de R$ 56,68; (ii) Planilha de evolução da dívida; (iii) autorização de descontos em folha, (iv) TED do depósito e demais documentos a ele relativos e (v) telas do sistema, com todos os dados da contratação, demonstrando a senha utilizada, bem assim todas as informações que comprovem que a contratação tenha sido feita pela parte autora, caso o contrato tenha sido feito através do terminal de autoatendimento.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que exiba (i) Contrato de Empréstimo Consignado cujo valor da parcela é de R$ 56,68; (ii) Planilha de evolução da dívida; (iii) autorização de descontos em folha, (iv) TED do depósito e demais documentos a ele relativos e (v) telas do sistema, com todos os dados da contratação, demonstrando a senha utilizada, bem assim todas as informações que comprovem que a contratação tenha sido feita pela parte autora, caso o contrato tenha sido feito através do terminal de autoatendimento.
Oficie-se à CEF para o cumprimento da ordem judicial. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL [1] Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. OFÍCIO [1] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4, Bloco A, Asa Sul, Brasília- DF.