Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIA ALVES DE ANDRADE
- Advogado
- TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA (OAB 130874/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004610-07.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIA ALVES DE ANDRADE, ALCIDES RIGOLETO, APARECIDA DE FATIMA TREVIZAN, JOSE DAVINO ALVES DA SILVA, DOUGLAS BENASSI, SEVERINO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874 Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874 Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874 Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874 Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874 Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - SP130874 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ANTONIA ALVES DE ANDRADE e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a intimação da executada, para, no prazo e sob as penas da lei, a teor do disposto no artigo 523, CPC, efetuar o depósito dos valores devidos aos autores-exequentes, inclusive a título de honorários advocatícios, conforme apurado pela ilustre Contadoria Judicial às fls. 450/459 (posicionado para 10/02/2005), devidamente corrigidos monetariamente até a data do efetivo depósito e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
Os Exequentes apresentaram memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 524, C.P.C.) (ID 7811175). A CEF demonstrou o cumprimento espontâneo do julgado (ID 17948523) Ante a discordância manifestada pela parte autora acerca do cumprimento espontâneo do julgado, os autos foram encaminhados para Contadoria Judicial (ID 23113827). E a conclusão da contadoria judicial foi que a CEF utilizou metodologia de cálculo divergente daquela prevista no artigo 354 do Código Civil, razão da diferença apurada (ID 27326406).
A CEF impugnou o laudo da contadoria judicial. (ID 29737076) e a Contadoria Judicial ratificou a conta apresentada, alegando que, in verbis: “a CEF apenas alega que houve excesso de execução, porém conforme informação prestada no ID 27326406, verificamos que a CEF utiliza metodologia de cálculo para fins dos abatimentos divergente. Esta Contadoria aplica o critério mais adequado aritmético/contábil e ao mesmo tempo, leva em consideração o preceito jurídico previsto no do Código Civil, “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.
