Intimação
D- Órgão
- 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ISLEIDA DA SILVA BATISTA
- Advogado
- GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004610-17.2023.4.03.6331 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ISLEIDA DA SILVA BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de nova perícia médica judicial na modalidade ortopedia. No mérito, afirma que a documentação médica acostada aos autos comprova sua incapacidade laboral. Segundo narra, nos autos do processo nº 004164-55.2019.8.26.0218 o INSS teria oferecido proposta de acordo para concessão de auxílio-doença até 11/12/2022, contudo, antes da sua intimação acerca da proposta, foi proferida sentença que concedeu o benefício, sem fixar a DCB, de modo que o INSS cessou o benefício em 13/09/2021.
Assim, subsidiariamente, pleiteia o pagamento de atrasados no período de 14/09/2021 a 11/12/2022 (id. 331554162). Foram apresentadas contrarrazões (id. 331554164).
Decido.
II -
VOTO
PRELIMINAR Em que pese os argumentos expendidos no recurso, o laudo pericial atende plenamente sua finalidade, qual seja, demonstrar o quadro clínico da parte autora, sendo suficiente para o adequado deslinde do feito. Quanto a perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não se vislumbra no caso em exame) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (), não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
