Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FELIPE STEPHAN DOS SANTOS
- Advogados
- MARIA FERNANDA CALIXTO BENASSI (OAB 509219/SP), MARCOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 251639/SP), MARIA EDUARDA BANSI BONAFE (OAB 508416/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004610-46.2025.4.03.6331 AUTOR: FELIPE STEPHAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA CALIXTO BENASSI - SP509219 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA BANSI BONAFE - SP508416 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - SP251639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária.
É o relatório.
Decido. Da análise da documentação que instrui a inicial, verifico que a parte autora não comprovou a negativa do benefício junto ao INSS. A parte autora, intimada a comprovar o requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial, manifestou-se nos autos alegando ser medida desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo. Aduz que o interesse processual encontra-se devidamente configurado, "na medida em que a presente demanda visa ao reconhecimento de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora".
Entendo descabido o fundamento da parte autora, tendo em vista o julgamento do RE 631240 pelo STF, que tem sido o fundamento adotado por este Juízo, para casos análogos. Confira entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste sentido:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. – A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral – A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na ) deu amparo normativo à alta programada, determinando que o ato de concessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível, prazo estimado de duração do benefício – Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o auxíio-doença deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
