PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004612-37.2024.4.03.6303 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSELI CANDIDO Advogado do(a) RECORRIDO: HELENA COSTA GUEDES DE MORAES MAGALDI - SP388657-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto Recurso do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer benefício por incapacidade temporária, com DIB em 07/05/2024 e DCB em 15/10/2025. Segundo narra, a fixação pelo perito judicial da data de início da incapacidade apenas um dia após a data de cessação do benefício NB 647.871.828-3 é inadequada e carece de fundamentação robusta. Sustenta que o benefício fora concedido com base em atestado médico, que relatou quadro de dorsopatia não especificada, prescreveu tratamento com Anti-inflamatórios Não Esteroides (AINEs), Anti-inflamatórios (AIH) e repouso, com um período de incapacidade de 120 dias.
Alega que o laudo, ao fixar a DII, fez uma avaliação restrita e inadequada, considerando exclusivamente a presença de discopatia, de forma totalmente genérica. Argumenta que a discopatia, sendo um termo amplo e inespecífico, não pode ser usada como única base para a fixação da DI, visto que outras patologias, como dorsopatia e lombalgia também foram mencionadas e documentadas. Alegou, ainda, que o prazo para reavaliação fixado pelo perito médico judicial seria excessivo e não possuiria embasamento adequado (id. 326455598).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 326455600).
Decido.
II -
VOTO
PRELIMINAR Em que pese os argumentos expendidos no recurso, o laudo pericial atende plenamente sua finalidade, qual seja, demonstrar o quadro clínico da parte autora, motivo pelo qual afasto a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, ressalto que o perito médico judicial realizou exame físico detalhado, tendo discorrido acerca das limitações enfrentadas pela parte autora, bem como apresentou extensa discussão acerca da discopatia, degeneração dos discos intervertebrais, tendo, inclusive, ressaltado que referida degeneração está associada a diversas entidades clínicas, dentre às quais citou a lombalgia, donde se infere que não houve citação genérica apenas à discopatia, como alega o recorrente.
Outrossim, o perito expressamente afirmou que a autora é portadora de discopatia em coluna lombar, moléstia que, evidentemente, gera lombalgia. Em verdade, os achados clínicos apresentados pelo perito vão ao encontro do relatório médico datado de 07/05/2024, que citava, dentre outras moléstias, a presença de dor lombar baixa (id. 326455566). MÉRITO Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, a parte autora possuía 55 anos na data da perícia e declarou exercer a profissão de cuidadora. Apontou a perícia médica judicial (id. 326455587): (...) (...) Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, inclusive no que tange à DIB e DCB, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão.
Ademais, em relação à data de início da incapacidade, fixada pelo perito em 06/05/2024, dia da cessação do benefício NB 647.871.828-3, não há qualquer incongruência, posto que constava dos autos documento datado de 07/05/2024, conforme supramencionado, informando que o autor apresentava, dentre outros sintomas, dor lombar crônica (id. 326455566), donde se infere que a incapacidade, donde se infere que a incapacidade estava presente à época da cessação administrativa, pois não é crível supor que o autor tenha recuperado a capacidade laboral no dia 06/05/2024, tornando a perdê-la no dia 07/05/2024.
Quanto ao prazo de 12 meses para reavaliação, não há qualquer excesso, visto que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 09/11/2023 a 06/02/2024 e 07/02/2024 a 06/05/2024 e, ainda, assim, apresentava dor lombar crônica, rigidez e limitação de movimento em 07/05/2024 (id. 326455566), sintomas também presentes na data da perícia judicial (15/10/2024), o que reforça a convicção de que eventual recuperação da capacidade laboral demanda um prazo maior de tratamento.
No que tange aos valores devidos, não restou demonstrado pelo INSS que existam valores a serem descontados, seja em razão de pagamento administrativo, de benefício inacumulável, tampouco em razão de antecipação de tutela. Por fim, ressalto que o INSS está isento do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93.
Entretanto, tal isenção não engloba as despesas processuais, de modo que permanece o dever de reembolsar custas suportadas pela parte autora quando esta é vencedora, exceto se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ademais, sequer há interesse recursal na medida em que não houve fixação de condenação neste sentido na sentença. Nesses termos, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula 111 do STJ.
A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado, sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF). É o voto. Ementa Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão