PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004613-02.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: VALDEMIR MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004613-02.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: VALDEMIR MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em parte (ID 3774799, fls. 142/ss.; ID 3774799, fls. 173/ss.) e deferiu o auxílio-doença com data de início do benefício (DIB) em 31/08/2014 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em 11/11/2015. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação da parte autora (ID 3774799, fls. 185/ss.), em que suscita que o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela autarquia contra a sentença tenha sido ultra petita. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez, com a alteração da DIB, majoração dos honorários advocatícios e alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária. Contrarrazões (ID 3774799, fls. 206/ss.).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004613-02.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: VALDEMIR MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: *** Preliminar de nulidade *** O artigo 492 do Código de Processo Civil determina: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o pedido deve ser extraído de todo o conteúdo da petição inicial, verbis: "Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial". (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.386/SP, j. 16/8/2021, DJe 19/8/2021, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO). No caso concreto, o Juízo de 1º grau de jurisdição inicialmente decidiu (ID 3774799, fls. 142/ss.): “Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, para conceder ao autor Valdemir machado, a concessão da implantação do benefício previdenciário de auxílio doença, desde a sua cessação e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Diante de certeza do direito reconhecido nesta sentença, concedo tutela de urgência, já que há sério risco de dano irreparável a subsistência da parte requerente, haja vista o caráter alimentar deste benefício (art. 300 do CPC).
Oficie-se ao INSS para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (art. 497 do CPC). O mérito foi resolvido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A data de início do benefício é a data da cessação do auxilio doença: 09/07/2003. Juros e correção monetária dos valores em atraso deverão ser calculados segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.” O INSS opôs embargo de declaração apontando a contradição da DIB do auxílio-doença e omissão quanto à conversão em aposentadoria por invalidez (ID 3774799, fls. 164/ss.).
O Juízo de 1º grau de jurisdição proferiu decisão integrativa (ID 3774799, fls. 173): “Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, para CONCEDER ao autor Valdemir Machado, a concessão da implantação do benefício previdenciário de auxílio doença, desde a sua cessação na esfera administrativa (31/08/2014 – f. 73); e DETERMINAR que o requerido implante em favor do autor, a partir da data do laudo pericial (11/11/2015 – f. 130), data inicial da constatação da incapacidade total e definitiva, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, em caráter substitutivo ao auxílio-doença, devendo o valor do mesmo ser calculado de acordo com a legislação pertinente.” A data de cessação do benefício, posta como DIB, de fato ocorreu em 31/08/2014 (ID 3774799, fls. 73).
Embora o INSS, por ocasião da oposição dos embargos de declaração tenha apontado data diversa o efeito devolutivo do recurso autoriza o juiz a sanar a contradição apontada. A preliminar não tem pertinência. *** Mérito *** A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. HÁ precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min.
LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 11/11/2015 (ID 3774799, fls. 118/ss.): “VIII. Conclusão Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: - Caracterizada situação de incapacidade total e definitiva (aposentadoria por invalidez) (...)
12) Caso a parte autora esteja incapacitada, é possível determinar a data do início da incapacidade e/ou data do acidente do trabalho (verificando os documentos médicos anexados no processo), conforme documentos médicos e requerimentos administrativos em anexo? Sim, desde 2012.” A parte autora é nascida em 12 de junho de 1952 (ID 3774799, fls. 23/ss.). O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
Cabível a reforma da sentença neste ponto. A data de início do benefício (DIB) deve ser alterada para 01/09/2014. O Código de Processo Civil determina: “Artigo
85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)” No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário. Assim, a verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido: TRF-3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 025997-74.2020.4.03.0000, j. 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000752-16.2020.4.03.6126, j. 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por invalidez com DIB em 01/09/2014 e alterar os critérios de juros e correção monetária. Oficie-se o INSS para alteração do benefício. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação destinada a viabilizar o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3. A parte autora é nascida em 12 de junho de 1952 (ID 3774799, fls. 23/ss.). O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.