Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004613-35.2024.4.03.6331 AUTOR: SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o laudo pericial (ID 397886016): "(...)
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: A autora apresenta crises de ansiedade há dois anos e faz controle medicamentoso desde então. A ansiedade aparece em formas de crises e há momentos que a autora necessita de afastamento e tratamento mais intensivo. Hoje a autora não apresentou alterações de ansiedade ativa, as medicações estão controlando as crises. (...)" Não é possível afastar as conclusões do laudo pericial com base nos argumentos apresentados pela parte autora na impugnação de ID 441475911.
Isso porque a alegação de inadequação técnica do laudo e ausência de especialidade psiquiátrica do perito não afasta a validade da prova produzida, uma vez que o perito apresentou avaliação clínica fundamentada, respondeu aos quesitos formulados e concluiu, de forma clara, pela inexistência de incapacidade laborativa da autora. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
