PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004614-20.2024.4.03.6331 AUTOR: WLADIMIR PANINI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca do afastamento da regra de cálculo prevista no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o fundamento de que o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente resulta da conversão de anterior benefício previdenciário de auxílio-doença, que fora concedido na vigência do regime anterior (artigos 29, inciso I, e 44, da Lei nº 8.213/1991).
Para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 630.661.720-9, com DIB em 29/11/2019, proveniente da conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/619.315.079-3 (DIB em 12/07/2017 e DCB em 28/11/2019), o INSS levou em consideração a média dos 80% dos maiores salários de contribuição durante todo o período contributivo, a partir da competência de 07/1994.
Obteve-se o coeficiente de 0,78 (alíquota de 78%) que, aplicado sobre o salário-de-benefício de R$1339,21, gerou o valor de R$1.044,58, a título de RMI. A redução do valor do benefício funda-se na nova sistemática de cálculo da aposentadoria a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019: Art.
26. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; Quanto à reforma promovida pela EC nº 103/2019 acerca da metodologia de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, estabeleceu o coeficiente de cálculo a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos ou 15 anos, se segurada mulher, do RGPS (artigo 26, caput, e §§ 2º e 5º, da EC).
Nessa esteira, é plenamente possível que o auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) possua Renda Mensal Inicial (RMI) superior à aposentadoria por incapacidade permanente, na medida em que mantida a RMI do auxílio por incapacidade temporária de 91% do salário de benefício. Somente não seria aplicada a modificação introduzida pela EC nº 103/2019 se a parte autora tivesse cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente antes do início da vigência dessa norma constitucional, cuja publicação no Diário Oficial da União deu-se em 13/11/2019 (artigo 36, III, EC n. 103/2019).
À luz do princípio tempus regit actum, aplica-se a norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador específico para a obtenção do benefício previdenciário pretendido que, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho (DII). Com efeito, ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentação nasce somente no momento em que a incapacidade se torna definitiva, inexistindo, por conseguinte, direito adquirido ao regramento jurídico pretérito.
In casu, o laudo pericial produzido em juízo atestou que a incapacidade do autor remonta à data do acidente, que se deu no ano de 2016 (Id 468248910). Historiou o perito judicial que o autor sofreu grave acidente, com lesão importante de fêmur e coxa direita, no ano de 2016, tendo realizado intervenções cirúrgicas, que evoluíram com sequelas incapacitantes. Frisou, ainda, o perito judicial que, conforme relatório médico acostado aos autos, o início da incapacidade permanente deu-se em 16/06/2017, ocasião na qual restou confirmada a sequela definitiva.
Com efeito, deve-se distinguir a doença da incapacidade laboral. A primeira diz respeito à alteração física ou psíquica que atinge a saúde da pessoa; ao passo que a segunda está ligada às limitações funcionais diante das habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Assim, a doença, diferentemente da incapacidade, permite que a pessoa, valendo-se dos cuidados e tratamentos necessários, exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções Incapacidade também não se confunde com dificuldade.
A primeira consiste em impossibilidade total, temporária ou permanente, de executar uma atividade determinada; dificuldade, todavia, representa desempenho da função com maior esforço. No caso em comento, o laudo pericial é claro ao apontar que a incapacidade permanente do autor teve início antes da vigência da EC nº 103/2019. Assim, inaplicável a espécie o disposto no art. 26, §2º, da EC nº 103/2019.
Os demais requisitos (qualidade de segurado e carência) estão preenchidos, considerando que, de acordo com informações do sistema CNIS (Id. 354246414), o autor mantinha vínculo de emprego desde 20/08/2003 (empregador: L B R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.), tendo obtido inclusive sucessivos benefícios de auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/ 6155047557, 31/ 5437844847, 31/6167758992 e 31/6193150793.
Por conseguinte, há direito subjetivo ao cálculo do salário de benefício e, por conseguinte, da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na forma vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III -
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) e Renda Mensal Atual (RMA) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 630.661.720-9, com DIB em 29/11/2019, garantindo-se a aplicação da forma de cálculo vigente antes da Emenda Constitucional 103/2019, descontadas as parcelas recebidas a título de benefício inacumulável.
As prestações vencidas sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a restituir o valor empenhado no pagamento da perícia, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Expeça-se o necessário. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE o INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ, bem como para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)