PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004615-39.2023.4.03.6331
AUTOR: ANTONIO WESLEY ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTONIO WESLEY ROCHA em face do INSS, objetivando o cancelamento da aposentadoria por idade E/NB 41/207.198.039-0 e o restabelecimento do auxílio-acidente E/NB 94/631.130.264-4, bem como o pagamento dos valores não recebidos pelo autor desde 01/02/2023. Narra a parte autora que requereu e teve concedida a aposentadoria por idade E/NB 41/207.198.039-0, porém, tendo em vista que a RMI apurada era inferior ao esperado, protocolou pedido de desistência do benefício, uma vez que pretendia aguardar a análise acerca da concessão de outros benefícios já requeridos em âmbito administrativo.
Alega que, após o protocolo de seu pedido, terceira pessoa teria efetuado o levantamento do valor da aposentadoria por idade em seu nome, sem seu consentimento, o que motivou a cessação do benefício de auxílio-acidente até então percebido em razão da inacumulabilidade de ambos. Relata que causou estranheza despacho ininteligível proferido no pedido de desistência do benefício de aposentadoria por idade, que, supostamente, cancelou o pedido de desistência da aposentadoria por idade.
Relatei o necessário,
DECIDO. ID 325431022: Acolho o pedido de emenda à petição inicial. O valor da causa, todavia, deverá ser retificado, conforme determinação ao final desta decisão. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, basicamente dois requisitos devem estar presentes: a) a verossimilhança do direito subjetivo que a parte alega titularizar e b) o eventual perigo de demora na prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos estão presentes. Da análise do CNIS juntado aos autos (IDs 327077971 e 327077975), observa-se que a aposentadoria por idade E/NB 41/207.198.039-0 cujo cancelamento é requerido, está cessada desde 30/04/2024. Conforme histórico de créditos (ID 327079524), não estão invalidados os créditos de tal benefício e houve efetivo pagamento dos períodos 01/01/2023 a 31/01/2023 (em 15/03/2023) e 01/02/2023 a 28/02/2023 (em 15/03/2023).
O autor comprovou que houve protocolo do pedido de desistência de tal benefício. O despacho administrativo, realmente, está ininteligível e a desistência manifestada, aparentemente, não foi processada. Embora ainda em fase inicial do processo, as alegações do autor contêm verossimilhança, aliadas ao Boletim de ocorrência (ID 285963626) e à propositura de ação perante o Juízo Estadual em face do Banco Itaú, que o autor diz se referir a pedido de dano moral, embora não tenha trazido aos autos qualquer peça de tal processo.
Por fim, a situação retratada tem implicações na subsistência da parte autora, uma vez que houve a cessação do benefício de auxílio-acidente com a ultimação da aposentadoria por idade, já que inacumuláveis os benefícios. O pagamento retroativo dos valores relativos ao benefício auxílio-acidente E/NB 94/631.130.264-4 a partir da competência 02/2023 não pode ser por ora admitido, devendo eventual pagamento, se procedente seu pedido ao final, ser feito em fase de liquidação de sentença.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, promova a reativação do benefício de auxílio-acidente E/NB 94/631.130.264-4, até o julgamento final desta demanda ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, tudo sob pena de fixação de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial.
O pedido de cancelamento do benefício de aposentadoria por idade E/NB 41/207.198.039-0 teve sua análise prejudicada, haja vista que tal benefício encontra-se, conforme CNIS, cessado em 30/04/2024, sendo prudente apenas que os valores já disponibilizados não estejam mais disponíveis para saque, ficando desde já determinada tal providência se isso ainda não tiver sido feito. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício ao ente federal para que a ela dê cumprimento no prazo que foi fixado, a contar de sua intimação, via sistema.
Sem prejuízo, considerando que o comprovante de residência está em nome de terceiro sem demonstração de eventual relação de parentesco, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a exibição de comprovante de residência (conta de água, energia elétrica, telefone etc.) legível e atualizado (últimos seis meses) em nome próprio ou de terceiro com quem mantenha relação de parentesco (casamento, união estável, filiação etc.), locação ou comodato, comprovada mediante documento público ou particular (certidão de casamento, certidão de nascimento, contrato de união estável, declaração de convivência e coabitação firmada pelo terceiro, sob as penas da lei, ou contrato de locação ou comodato com firma reconhecida).
Ainda, no mesmo prazo, nos termos do art. 292 do CPC, deverá a parte autora emendar a petição inicial para fins de justificar e/ou retificar o valor dado à causa, considerando, inclusive, a emenda à inicial acolhida no início desta decisão quanto ao pedido de danos morais, nos termos do art. 292. Pena: extinção do feito sem resolução do mérito e revogação da tutela ora parcialmente antecipada. Cumpridas as providências, CITE-SE o INSS, ficando postergada a análise acerca do valor da causa a ser retificado/justificado para depois da vinda da contestação, exceto se ultrapassado o limite de alçada dos Juizados, quando então o processo deverá vir concluso antes da citação da autarquia.
Publique-se. Intimem-se.