PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004615-68.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIS CARLOS ROMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ajuizada por Luis Carlos Romano em face da União (Fazenda Nacional), na qual pretende a declaração de isenção de imposto de renda e a consequente repetição de indébito tributário. A parte autora narra ser aposentada desde 2015 (NB 173.783.624-3) e portadora de cardiopatia grave, diagnosticada em agosto de 2023. Sustenta que, por essa razão, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Relata que formulou requerimento administrativo para a isenção do IR e que a medida foi deferida administrativamente. Por meio desta ação pretende a repetição do indébito tributário desde 08/08/2023 e a declaração da isenção sem data fim. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação (ID 556234173 e ID 587995477), na qual reconheceu a procedência do pedido de isenção com termo inicial em 08/08/2023.
Todavia, ressalvou que o termo final da restituição deve coincidir com a data de cessação dos descontos em folha, tendo em vista o deferimento administrativo da isenção. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito tornou-se incontroversa em seus principais aspectos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que a ré não apresentou fatos novos ou elementos probatórios capazes de alterar o entendimento já firmado, tratando-se de argumentação genérica que não desconstituiu a presunção legal favorável à autora.
Portanto, mantenho a concessão do benefício de assistência gratuita. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela ré, deixando desde logo estabelecido que a repetição do indébito deve abranger, no máximo, valores recolhidos nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, que se deu em 09/10/2025. No caso, a União reconheceu expressamente o direito à isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser a parte autora portadora de cardiopatia grave.
Dessa forma, à vista do reconhecimento expresso da parte ré, com respaldo documental idôneo nos autos, e nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é cabível a homologação do reconhecimento judicial da procedência.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, o reconhecimento da procedência do pedido apresentado pela União, para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores por ela percebidos a título de aposentadoria (E/NB 42/173.783.624-3), desde 08/08/2023, tendo em vista o diagnóstico de moléstia grave nessa data; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre tais rendimentos, a partir de 08/08/2023 até a data da cessação dos descontos em folha, observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre cada valor indevidamente recolhido incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, a contar da data de cada pagamento indevido.
Intime-se a parte autora para que indique e comprove nos autos a respectiva as respectivas fontes pagadoras da aposentadoria, bem como seus respectivos endereços para que sejam oficiadas a dar cumprimento ao julgado. Com a juntada da informação, oficie-se à fonte pagadora (RPPS) para que se abstenha de efetuar os descontos de IRPF sobre os proventos da aposentadoria parte autora, expedindo-se o necessário.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, após, promova-se a execução do julgado. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto