Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. S. F.
- Advogado
- MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004616-53.2025.4.03.6331 AUTOR: A. S. F. REPRESENTANTE: LUANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO OBA - SP144042 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUANA DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação por meio da qual a autora A.S.F., devidamente representada por sua genitora, LUANA DA SILVA SOUZA, almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento ao sistema prisional do segurado LUCAS DOS SANTOS FERNANDES, em regime fechado. O MPF, em seu parecer (ID 589229290), deixou de analisar o mérito da questão, tendo em vista que a incapaz encontra-se devidamente representada por sua genitora, contando, ainda, com adequada assistência técnico-jurídica (ID 432151893, pág. 5).
No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (03/04/2025) e a data de propositura da demanda (09/10/2025). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, a magistrada sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro e, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípio tempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício.
