PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004617-09.2023.4.03.6331 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: IVANIR LIMA SILVA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-A, LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
DECISÃO
MONOCRÁTICA Pedido de concessão de auxílio-acidente julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando devido o benefício.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. Para a concessão do auxílio-acidente, os requisitos encontram-se fixados nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial.
Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, apontou o laudo pericial com especialista em Ortopedia e Traumatologia (ID 322671083) - autora com 54 anos de idade, ensino médio completo, experiência profissional como operadora de telemarketing – CNIS no ID 322671028 e CTPS digital no ID 322670991: “Comentário e Conclusão: Pela análise dos exames complementares e do exame físico a periciada apresenta Tendinopatia leve em ombro esquerdo (M75.1).
A análise conjunta da anamnese, alterações do exame físico, a documentação administrativa do INSS (ID:29658241-fls.23) e documentação médica acostada aos autos comprova-se a relação da lesão no ombro esquerdo com o acidente doméstico ocorrido em 09/07/2018. Com reconhecido o nexo causal considerando o tipo de lesão com o trauma gerador, a adequação temporal, exclusão de lesão preexistente e dados de relatório médico, documentação administrativa do INSS (ID:29658241-fls.23) e de documento de imagem radiológica.
Portanto a periciada sofreu acidente doméstico em 09/07/2018 tendo contusão em ombro esquerdo com evolução para tendinite, na época realizou tratamento conservador e evolui para resolução da lesão médico-legal com a alta em 30/07/20218 e retorno ao trabalho. A lesão no ombro esquerdo ocorrida em 09/07/2018 devido acidente doméstico em que foi realizado tratamento conservado teve a consolidação da lesão com uma sequela residual (Tendinopatia) que ao exame físico pericial não tem comprometimento funcional incapacitante (movimento e força do ombro esquerdo mantida), portanto a lesão medico legais consolidou sem causar repercussão em realizar atividade laboral ou do cotidiano.
Diante do exposto a lesão médico legal (contusão do ombro esquerdo com tendinite traumática) ocorrido em 09/07/2018 evolui para consolidação sem causar restrições (diminuição da capacidade laboral) ou impedimentos (incapacidade laboral) na execução do labor que executava na época do acidente que era de Operadora de Telemarketing. (...)
Diante do exposto, confrontando-se o exame físico com os exames complementares, conclui-se que a periciada não apresenta incapacidade laborativa, pois a lesão do ombro esquerdo (contusão com tendinite traumática) ocorrida em 09/07/2018 foi tratada adequadamente evoluindo para resolução da lesão médico-legal sem causar impedimento (incapacidade laboral) ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) em realizar a atividade laboral que o periciado executava na época do acidente (Operadora de Telemarketing).”.
Não vejo elementos a afastar a conclusão acima. Como fixado no TEMA 416/STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”.
O benefício é devido, portanto, quando eventuais sequelas efetivamente impliquem redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida quando do acidente, o que não restou comprovado nos autos, tendo havido boa evolução do quadro clínico. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite que que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
Int. São Paulo, 23 de maio de 2025.