Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERSON TOSHIO YAMAGUTH
- Advogados
- RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), GABRIEL ROCHA BAZARIN (OAB 539195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004618-23.2025.4.03.6331 AUTOR: GERSON TOSHIO YAMAGUTH ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ROCHA BAZARIN ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBIA LARA DE SOUZA - SP390790 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por GERSON TOSHIO YAMAGUTH em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25% sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados, no período compreendido entre 07/2023 e 03/2024.
Narra o autor que é aposentado desde 09/05/2022 (NB 203.655.082-1) e residiu no exterior no período de julho de 2023 a novembro de 2023, tendo retornado ao Brasil em 19 de dezembro de 2023 e continuado a sofrer descontos em seu beneficio previdenciário a título de IRRF, com base na alíquota fixa de 25% prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/1999. Sustenta que tal exigência é inconstitucional, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.174 de Repercussão Geral.
Devidamente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação (ID 558857234), na qual, com fundamento em orientação interna da PGFN e na jurisprudência pacificada do STF, dispensou a apresentação de contestação e reconheceu a procedência do pedido do autor. Requereu, contudo, que a decisão ressalve que não se trata de isenção tributária, mas de submissão à sistemática ordinária de apuração do imposto, e pleiteou a não condenação em honorários advocatícios, com base no art. 21 da .
