PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004618-28.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSE LUIS DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 3/08/1998, 01/11/1998 a 17/11/2003 e 23/09/2009 a 27/04/2017 indeferido por não haver sido atingido o tempo de contribuição exigido. Requer a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (27/09/2017).
É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração.
Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais.
Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Demais disso, há inviabilidade técnica da Procuradoria Federal Especializada, órgão de representação judicial, para se manifestar sobre aspectos da perícia de engenharia do trabalhado, havendo para tanto um setor especializado na organização administrativa da Autarquia, ao qual a prova deve ser submetida.
Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57).
Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente.
A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput).
O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
O PPP de ID. 258633312 - Pág. 41 referente aos períodos de 23/09/2009 a 14/06/2017 carece de requisito essencial de validade, vez que, embora arrole responsável técnico pelos registros ambientais, não menciona a que conselho de classe pertence o profissional, conforme exige a legislação de regência. Ademais não há comprovação de que o signatário do referido documento seja representante legal da empresa ou alguém que se equipare a ele na função de empregador, conforme prescreve os artigos 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, e 68, §3º, do Decreto nº 3.048/99.
Ainda que assim não fosse, consta do documento a indicação de EPI eficaz para neutralização de todos os agentes (ruído, calor e óleos de base mineral. Como a base da aposentadoria especial é a exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, se a nocividade é tornada inerme por equipamentos, descaracteriza-se a especialidade. Note-se, a exposição de ser efetiva, diz a lei (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou, em repercussão geral: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014 (ARE 664335). Grifei. Uma das teses fixadas na solução do tema 555 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é a de que “a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário, no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ementa ARE 664.335).
Entretanto, o entendimento ignora que o PPP encerra laudo técnico sobre registros do ambiente e do sistema de proteção projetado para o trabalhador. Assim como se faz necessária a mensuração do ruído ambiental a que exposto o trabalhador, a menção no PPP sobre a eficácia de equipamentos de proteção não é gratuita, nem decorativa: retrata a neutralização da nocividade por equipamentos a partir de especificações técnicas.
Por isso, não cabe cindir a credibilidade do PPP e aproveitar apenas a medida ambiental do ruído, fazendo-se tábula rasa dos equipamentos de proteção. Veja-se que a apreciação do PPP envolve juízo de fato que só as instâncias ordinárias são incumbidas de fazer. A atuação das cortes de convergência e superposição, quando do julgamento de recursos excepcionais, se restringe à análise do direito, sem apreciar fatos, os quais não podem ser decotados da análise das instâncias ordinárias, por ser essa a sua função constitucional.
Por sua vez, os EPIs são cadastrados junto ao Executivo, sob laudos que atestam sua capacidade de atenuação aos agentes nocivos. A consistência de tais informações descaracteriza o tempo especial e livra o contribuinte de recolher o adicional previsto do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Toda vez que o Judiciário ignora tais aspectos de fato, causa-se desequilíbrio na correspondência entre benefício e custeio (Constituição, art. 195, § 5º e art. 201).
Com efeito, o Judiciário é costumeiramente provocado a se manifestar sobre a configuração de atividades especiais, muita vez quando não é mais possível o lançamento tributário, já que a decadência deste é de 5 anos, já a revisão previdenciária, de 10 anos. A não observância de que as situações configuradoras da atividade especial devem ter origem na legislação previdenciária (lei e regulamento; Constituição, art. 22, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 58), não na criação jurisprudencial, proporciona a ruptura do sistema.
O PPP de ID. 258633312 - Pág. 62 referente aos períodos de 01/09/1986 a 18/04/1991, 01/10/1991 a 22/05/1992, 01/02/1993 a 22/09/1993, 02/01/1997 a 13/08/1998, 01/03/1994 a 15/05/1996 e 03/11/1998 a 14/06/2004, informa responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 2001, de forma que poderá ser analisado somente a partir de 01/01/2001. Verifico que o documento informa a sujeição do autor a ruído de 86,6 dB(A) portanto, inferior ao limite legal para o período de 01/01/2001 a 17/11/2003.
Com efeito, o limite de tolerância de exposição do trabalhador ao ruído foi alterado pela legislação ao longo do tempo. Correto o entendimento, por respeitar a validade de cada uma das normas, de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: acima de 80dB, entre 10/04/1964 e 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); de 90dB, entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); de 85dB, desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03); nesse sentido: AGRESP 201301093531, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:28/06/2013.
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de "óleos e graxas" no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo necessária a a especificação do agente nocivo. No que se refere a “fumos metálicos”, a informação também é genérica, sendo insuficiente à caracterização da atividade especial, tendo em vista a necessidade de especificação dos agentes químicos que compõem o fumo.
Da mesma forma, não há especificação do composto de "carbono", para enquadramento na legislação de regência. A partir de 06 de março de 1997, em razão da publicação do Decreto nº 2.172/97, não há mais previsão da radiação não ionizante como agente caracterizador de tempo de serviço especial na legislação previdenciária. Assim, os períodos não são especiais para fins previdenciários, segundo a legislação de regência.
Conta a parte autora 32 anos e 07 meses e 23 dias de tempo de contribuição na DER, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91.
Do exposto: Julgo improcedente os pedidos. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.