PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004619-08.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JOICE DE FREITAS AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO VILALON DA SILVA - SP360059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que possui deficiência. Juntou documentos. Laudos médico e social foram apresentados. O representante do Ministério Público Federal, devidamente intimado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, uma vez que não se enquadra como pessoa deficiente, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que possui deficiência. Referido benefício é garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê a concessão de um salário mínimo à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para tanto, a parte autora deve preencher os requisitos da deficiência e da miserabilidade, aquele consoante laudo médico que atesta a deficiência do autor, e este conforme laudo socioeconômico, ambos realizados por peritos de confiança do Juízo. O Laudo Assistencial elaborado pela perícia deste Juizado e pesquisa realizada no Sistema DATAPREV apontaram que a renda da família provém do Programa Bolsa Família.
A família da parte autora é composta por ela e seus dois filhos. Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se a família composta: (...) pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No entanto, a convivência com outros membros familiares, além dos já previstos no parágrafo supra, deve ser levada em consideração para a análise do estado de miserabilidade como um todo, uma vez que, na aferição da renda per capta familiar, poderá ficar demonstrado que as necessidades da parte autora estão sendo atendidas satisfatoriamente, o que excluiria o direito à concessão do benefício assistencial.
No mesmo sentido, tenho que eventual renda informal não se presta para integrar a renda familiar nos termos em que esta é disciplinada pela lei. Tal não exclui a verificação do estado de miserabilidade como um todo, ou seja, apesar de a renda ser informal, esta, conforme seu vulto, pode trazer conforto à vida da parte autora. Assim, não pela renda, mas pela ausência de miserabilidade, o benefício poderia não ser concedido.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Laudo médico judicial atestou a incapacidade da parte autora para as atividades laborais e do dia a dia, enquadrando-a como pessoa com deficiência, conforme legislação vigente. Portanto, restou comprovado que a parte autora cumpriu as exigências legais, deficiência e renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário-mínimo. Preenchidos os requisitos legais e considerando as circunstâncias sociais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com renda mensal no valor de um salário mínimo, com DIB em 08/01/2025 (data do laudo médico) e DIP em 01/02/2025; e (2) reembolsar o pagamento do valor da perícia médica de R$ 200,00 (duzentos reais) e da perícia social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01.
Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório, referente aos valores atrasados. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 19 de fevereiro de 2025.