PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004619-08.2025.4.03.6331 AUTOR: VINICIUS NOGUEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Vistos. Requer a parte autora VINICIUS NOGUEIRA ALVES, em síntese, a concessão de provimento jurisdicional que determine a ampla revisão do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), postulando que a taxa de juros de seu contrato -- celebrado no ano de 2013 e fixada no patamar de 3,4% ao ano --, seja reduzida para zero, com base nas disposições normativas que foram introduzidas pela Lei n. 13.530/2017, a qual estabeleceu taxa de juros zero para os contratos de FIES firmados a partir do ano de 2018.
No mais, relatório dispensado, na forma da lei.
Fundamento e decido. Passo, agora a apreciar o pedido de tutela de urgência e tenho que ele não pode ser deferido, pelos motivos que passo a expor. A providência que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, é que haja imediata alteração da taxa de juros prevista em seu contrato de FIES, de modo que ela seja reduzida para o patamar mensal de zero por cento. Embora o autor questione as diferenças de descontos que são concedidas aos contratantes do FIES, ao longo do tempo, o fato é que tais diferenças e peculiaridades foram instituídas por lei e que não podem ser afastadas apenas porque alguém com elas não concorda.
O contrato específico da autora - que permanece válido e hígido, até que sobrevenha decisão ou sentença em sentido contrário - prevê expressamente em sua CLÁUSULA TERCEIRA, denominada AMORTIZAÇÃO, que sobre o saldo devedor será aplicado mensalmente a taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, não havendo motivos para que tal patamar seja alterado. Eventuais benesses ou descontos que tenham sido concedidos posteriormente, para contratos que foram firmados sob a égide de novas leis, não se aplicam, automaticamente, a contratos anteriormente celebrados.
Como já frisado, as cláusulas contratuais que foram avençadas permanecem hígidas e devem continuar sendo cumpridas, até que sobrevenha algum tipo de ordem judicial em sentido contrário. Portanto, ao menos por ora e neste juízo de cognição sumária, não existe qualquer amparo legal para o pedido do autor. Ademais, caso se determinasse, desde já, a redução da taxa de juros e, como consequência, a diminuição do valor mensal das prestações, haveria um enorme perigo de irreversibilidade do provimento, outro fato que se precisa levar em consideração.
Desse modo, a relação contratual deve continuar sendo cumprida com regularidade.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. No mais, antes de se promover a citação das partes rés, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE EVENTUAL INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, diante do que restou assentado no recente TEMA 381 DA TNU, assim ementado: TEMA 381/TNU: QUESTAO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
TESE FIRMADA: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. Prazo para manifestação: 15 dias, contados da intimação. Em caso de decurso de prazo sem resposta da parte autora, façam os autos imediatamente conclusos para julgamento. Caso o autor manifeste interesse no prosseguimento, CITEM-SE as partes rés para que contestem a ação, no prazo legal de trinta dias.
Observo desde já que as contestações deverão ser específicas e trazer todos os fatos relacionados com o pedido e a situação individual da autora, sob pena de serem aceitas como verdadeiras as alegações da autora. Após, dê-se vista dos autos à parte autora, para que ofereça réplica e na sequência façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.