EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004620-16.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KUNDALINI - COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO LEME SANCHES - SP272879, GRAZIANO MUNHOZ CAPUCHO - SP283044 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, alegando, em síntese, que a decisão proferida padece de omissão/contradição/erro.
Os embargos de declaração são tempestivos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária à sucumbência como pressuposto.
O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, uma vez que a questão referente ao pedido liminar de desbloqueio de valores foi devidamente analisado nos autos à luz dos documentos anexados. No mais, ressalte-se que, diferentemente do que alega a executada, não houve nomeação de bens, mas sim sua oposição à penhora de outros bens diante da alegação de essencialidade dos demais bens para as atividades da empresa.
As alegações do executado perdem força, pois o valor da dívida é muito superior ao do maquinário penhorado. O escopo de pré-questionar assuntos não ventilados, perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Desse modo resta descaracterizado o alegado vício, de modo que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para o fim de rejeitá-los diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. No mais, diante da ausência de fato a ensejar a revisão da decisão liminar, converto a indisponibilidade em penhora. Proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Tendo em vista que já houve o decurso de prazo para embargos à execução fiscal, intime-se a União para que indique os dados necessários à conversão em renda e para que diga acerca de seu interesse no leilão dos bens.
ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA, 9 de novembro de 2022.