PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004624-25.2023.4.03.6323 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: IVA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE - SP453128-N, GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, por não estar comprovada a alegada incapacidade para o trabalho. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença e procedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
II –
VOTO
Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se, ao caso, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar ou perícia com especialista. Considerando que houve a produção da prova pericial, a qual apresenta-se clara e coerente, respondendo ao cerne da questão posta em juízo, não considero necessária a realização de nova perícia ou de complementação da já realizada, razão pela qual afasto a alegação de nulidade e indefiro a realização de nova perícia médica.
Passo a analisar o mérito recursal. No mérito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Analisando o caso concreto,verifico que a parte autora não comprova incapacidade laborativa total para atividade habitual.
Em que pese a impugnação ao laudo pericial, noto que a autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas.
Não reconhecida a incapacidade do autor para as atividades habituais, aplico ao caso a Súmula 77 da E. TNU: Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Finalmente, o julgado amolda-se a súmula da TNU acima citada, permitindo-se ,com isso, o julgamento monocrático.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
Intime-se. São Paulo, 8 de outubro de 2024.