CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004624-52.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA CECILIA RORIZ BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHEL BUCHALLA JUNIOR - SP123758 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a satisfação de seus créditos. Na ausência de manifestação ou de crédito remanescente, certifique-se a inexistência de valores depositados pendentes de destinação, em atendimento ao disposto no art. 266 do Provimento nº 01/2020 – CORE e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004624-52.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA CECILIA RORIZ BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHEL BUCHALLA JUNIOR - SP123758 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do r. despacho ID 337921450, serve o presente para dar vista às partes do ofício requisitório expedido. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de setembro de 2024.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA CECILIA RORIZ BRANDAO
Advogado
MICHEL BUCHALLA JUNIOR (OAB 123758/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004624-52.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EMBARGANTE: MARIA CECILIA RORIZ BRANDAO Advogado do(a) EMBARGANTE: MICHEL BUCHALLA JUNIOR - SP123758 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF da Terceira Região. Alterem-se os registros de autuação para fazer constar classe como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Traslade-se para o feito principal (0001645-72-1999.403.6112) cópia do
V. Acórdão ID 327145054. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORGANIZACAO CONTA MEC LTDA
Advogado
MICHEL BUCHALLA JUNIOR (OAB 123758/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004624-52.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIA CECILIA RORIZ BRANDAO Advogado do(a)
APELANTE: MICHEL BUCHALLA JUNIOR - SP123758-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004624-52.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARIA CECILIA RORIZ BRANDAO Advogado do(a) APELANTE: MICHEL BUCHALLA JUNIOR - SP123758-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CECÍLIA RORIZ BRANDÃO em face de sentença que, nos autos da ação de embargos à execução fiscal por si ajuizada na instância de origem, julgou improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito da demanda.
Houve condenação da autora-embargante no pagamento de verba honorária que foi fixada em 20% (vinte por cento) do valor da execução fiscal correlata (ID 3976668, páginas 90-94). Inconformada, a apelante alega que a execução fiscal foi originariamente proposta pela Fazenda Pública em face da empresa Organização Conta-Mec Ltda., e que somente posteriormente, em 21 de novembro de 2003, foi requerida a inclusão dos sócios no polo passivo do feito, o que restou deferido pelo juízo de primeira instância.
Narra que os sócios que vieram a responder pelo crédito tributário enquanto corresponsáveis eram Izidoro Goes Brandão, seu pai, Luiz Augusto Roriz Brandão, seu irmão, e a própria recorrente, mas destaca que apenas os dois primeiros exerciam poderes de administração da empresa devedora. Afirma que a empresa teve a sua falência decretada e que, mais adiante, seu pai veio a falecer, o que permitiu o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor com base na norma do , do Código Tributário Nacional (sucessora do co-executado falecido).
art. 131, II
Aduz que, redirecionada a execução fiscal em seu desfavor, um imóvel de sua propriedade foi penhorado (aquele de matrícula n. 66.861 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP). Assevera, no entanto, que a constrição em referência jamais poderia ter ocorrido, já que o imóvel veio a ser adquirido pela recorrente no ano de 1998, quatro anos antes do falecimento de seu pai, sendo oriundo de recursos próprios, fruto de seu trabalho enquanto profissional liberal, de forma que não se comunicaria com a herança e nem com as dívidas deixadas pelo autor da herança.
Salienta que o imóvel compreende o único bem dessa natureza em seu patrimônio, estando atualmente alugado, e que os aluguéis recebidos constituem a única fonte de renda a garantir a sua subsistência. Requer, ao final, a reforma da sentença objurgada, a fim de se declarar nula e insubsistente a penhora realizada no executivo fiscal de origem, bem como para que se declare a sua ilegitimidade passiva, invertendo-se, por consequência, as verbas de sucumbência (ID 3976668, páginas 98-116).
Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL no ID 3976668, páginas 120-124. Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional e, neste ponto, vieram-me conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004624-52.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARIA CECILIA RORIZ BRANDAO Advogado do(a) APELANTE: MICHEL BUCHALLA JUNIOR - SP123758-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Duas são as questões que se colocam nos autos do presente recurso de apelação. A primeira é a de se saber se o imóvel penhorado na execução fiscal de origem deve ou não ser mantido sob a constrição.
A segunda, por sua vez, é a de se saber se a apelante deve ou não ser mantida no polo passivo da demanda executiva com base no art. 131, II, do CTN. Da penhora sobre o bem imóvel Conforme relatado, a execução fiscal foi originariamente proposta pela Fazenda Pública em face da empresa Organização Conta-Mec Ltda., com posterior inclusão dos sócios no polo passivo do feito. Os sócios que vieram a responder pelo crédito tributário enquanto corresponsáveis eram Izidoro Goes Brandão, pai da recorrente, Luiz Augusto Roriz Brandão, seu irmão, e a própria apelante, sendo certo que apenas os dois primeiros exerciam poderes de administração da empresa devedora (a apelante figurava apenas como sócia quotista).
A empresa teve a sua falência decretada e, mais adiante, o pai da apelante veio a falecer, o que permitiu o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor com base na norma do art. 131, II, do CTN (sucessora do co-executado falecido). Redirecionada a execução fiscal em seu desfavor, a ora recorrente teve um imóvel de sua propriedade penhorado (aquele de matrícula n. 66.861 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP).
Assevera a apelante, no entanto, que a constrição em referência jamais poderia ter ocorrido, já que o imóvel veio a ser adquirido pela recorrente no ano de 1998, quatro anos antes do falecimento de seu pai, sendo oriundo de recursos próprios, fruto de seu trabalho enquanto profissional liberal, de forma que não se comunicaria com a herança e nem com as dívidas deixadas pelo autor da herança. Salienta que o imóvel compreende o único bem dessa natureza em seu patrimônio, estando atualmente alugado, e que os aluguéis recebidos constituem a única fonte de renda a garantir a sua subsistência.
De outro lado, o juízo de primeiro grau não acolheu tais argumentos, acatando, em seu lugar, a tese fazendária no sentido de que “a responsabilidade (do sucessor) é apenas limitada pelo valor da herança, não havendo falar que se vincule necessariamente e apenas aos bens transferidos, de modo que poderá a constrição recair sobre quaisquer bens do herdeiro, apenas se restringindo o pagamento ao credor do sucedido ao valor do quinhão recebido em herança” (ID 3976668, página 92).
A questão que aqui se coloca, por conclusão, é a seguinte: a limitação da responsabilidade do sucessor se refere aos bens do de cujus transmitidos pela herança ou a responsabilidade com base no art. 131, II, do CTN pode atingir os bens pessoais do sucessor, desde que o valor do quinhão recebido em herança não seja superado com a constrição? O art. 131, II, do CTN dispõe que “são responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação”.
É certo que o dispositivo legal menciona o “montante” do quinhão como limite da responsabilidade do sucessor, passando a impressão de que os bens pessoais do herdeiro poderiam ser atingidos para que a dívida tributária viesse a estar satisfeita, desde que preservado o valor máximo do quinhão, ou seja, passando a impressão de que a limitação da responsabilidade não diria respeito aos bens transmitidos propriamente ditos, mas ao valor a eles equivalente.
Todavia, o dispositivo legal deve ser interpretado com razoabilidade, impedindo-se que uma hermenêutica meramente literal redunde em cenários absurdos ou claramente não pretendidos pelo legislador. Explico-me. Se a tese fazendária viesse a prevalecer nesse caso, possibilitando-se que os bens pessoais da sócia fossem atingidos por uma dívida que a princípio era de seu pai, apenas com base na locução “montante” do art. 131, II, do CTN, chegaríamos a uma situação em que a herdeira ficou numa situação claramente mais prejudicial à sua esfera jurídica do que a existente antes da partilha.
Se deixasse de receber sua herança, a herdeira não seria acionada como sucessora do de cujus e poderia manter o imóvel que foi adquirido apenas por ela, quatro anos antes do falecimento de seu pai, e que apenas a ela pertencia (ID 3976668, páginas 41-42). O único cenário de interpretação possível e viável aqui é o de se concluir que a limitação da responsabilidade não se refere apenas ao valor do quinhão, mas também diz respeito aos bens transmitidos pela herança, não podendo as constrições atingirem bens pessoais do sucessor, sob pena de, adotando interpretação contrária, impingir aos sucessores uma situação claramente mais prejudicial à sua esfera jurídica do que a anterior à partilha, consistente na possibilidade de que as dívidas do espólio lhe gerem uma responsabilidade que exorbita o próprio espólio e passe a atingir os seus bens pessoais, que nada têm a ver com a dívida do de cujus, em clara violação ao princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido, aliás, a previsão normativa que regular o tema, respectivamente artigos 1.792 e 1.997 "caput]" do Código Civil e 796 do CPC, "verbis": C.CIVIL: "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrado o valor dos bens herdados". "Art.1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." CPC-15: "Art. 796: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Tratando do tema a doutrina esclarece o que se lê dos dispositivos legais nos seguintes termos: "O atual CC não tem novidades no tratamento do tema deste Capítulo em relação ao CC 1916....Principia o art. 1997 dispondo que a herança responde pela dívidas do falecido.
Confirma-se, assim, que na sucessão causa mortis se transmitem aos herdeiros o ativo e também o passivo deixado pelo de cujus. Relembre-se que os herdeiros respondem pelas dívidas nos limites das forças da herança, não com seus próprios patrimônios (art.1.792)" (MAURO ANTONINI - CCIVIL COMENTADO - 2023 - Peluso - pág.2.379). "O art. 1.792 estabelece que o herdeiro responde pelo passivo nos limites das forças da herança, ou seja, não responde com seu próprio patrimônio" (idem, pág. 2.195) Destarte, não poderá o patrimônio próprio da sucessora, adquirido com recursos próprios, em data anterior ao passamento do autor da herança, responder por dívida dele com patrimônio próprio.
Da alegação de ilegitimidade passiva Como salientado anteriormente, a agravante passou a figurar no polo passivo da execução fiscal porque o Sr. Izidoro Goes Brandão, seu pai, veio a falecer. Diante desse fato, a recorrente passou a figurar como devedora no executivo fiscal com base no art. 131, II, do CTN. No entanto, quando se analisa a razão pela qual o Sr. Izidoro Goes Brandão foi incluído no polo passivo da execução fiscal, logo se constata que não havia, de fato, motivos para isso.
Embora o genitor da agravante exercesse poderes de administração na empresa Organização Conta-Mec Ltda., a Ficha Cadastral da JUCESP indica que a sociedade empresária veio a ser dissolvida após a decretação de sua falência pela Justiça Estadual (ID 3976668, páginas 30-31). Como se sabe, a dissolução de uma sociedade empresária por meio do processo falimentar não revela qualquer nódoa de ilegalidade, visto que a mera insuficiência de patrimônio para saldar as obrigações da empresa para com os seus credores não indica, por si só, atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social, não sendo, pois, o caso de se redirecionar o feito executivo aos sócios da pessoa jurídica de direito privado.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE BENS. ACOLHIDOS. (...) - Ocorre que o encerramento do processo de falência da executada é a forma regular de extinção da pessoa jurídica e, no caso de insuficiência de bens para quitação da dívida exequenda, fica impossibilitado o prosseguimento do feito executivo. - O encerramento da falência, por si só, não autoriza o redirecionamento do feito aos sócios, já que o mero fato de não ter havido patrimônio suficiente a liquidar todo o passivo da falida, sem comprovação da prática de atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato, ao estatuto social não é hipótese de responsabilização dos sócios na forma do art. 135, III do CTN. - Embargos de declaração acolhidos.” (grifei) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0016529-60.2009.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) Por conseguinte, se não havia motivo para se redirecionar o executivo fiscal em desfavor do Sr. Izidoro Goes Brandão, razão alguma havia também para assim o fazer com relação à agravante, que somente veio a ser envolvida na demanda executiva por ser filha do falecido sócio da empresa devedora. Honorários advocatícios A reforma integral da sentença suscita a necessidade de se analisar a questão dos honorários advocatícios, pois a autora dos embargos à execução fiscal, antes sucumbente, passou a figurar como a parte vencedora no litígio.
Ressalte-se que a sentença recorrida foi proferida quando a atual legislação processual civil já estava em vigor (ID 3976668, página 94), motivo pelo qual os parâmetros a serem adotados haverão de ser aqueles contidos no CPC/2015. Com o levantamento da penhora sobre o imóvel de sua propriedade e com a sua exclusão do polo passivo do feito executivo, a agravante não obteve qualquer proveito econômico, pois nada foi acrescentado ao seu patrimônio.
Em realidade, o provimento ao recurso de apelação redundou apenas na preservação do patrimônio da autora, não sendo, assim, o caso de se aplicar o art. 85, §3º, do CPC/2015, que estabelece o proveito econômico ou o valor da condenação como possíveis bases de cálculo da verba honorária. Nesse cenário, ganha incidência o disposto pelo §8º do art. 85 do CPC/2015, sendo viável arbitrar os honorários advocatícios por equidade.
Se, de um lado, a atuação do causídico foi determinante para que a sentença fosse reformada em grau recursal, de outro é necessário convir que a demanda judicial não exigiu uma maior instrução probatória e que seu tempo de tramitação não foi tão longo assim (o feito remonta ao ano de 2016, na origem). Por tudo isso, tenho por adequado e suficiente fixar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para os fins de (i) declarar a nulidade e insubsistência da penhora sobre o imóvel da apelante, determinando o levantamento da mencionada constrição; e (ii) declarar a ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal correlata aos embargos do devedor, tudo conforme a fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA À SUCESSORA DO FALECIDO CORRESPONSÁVEL COM BASE NO ART. 131, II, DO CTN. PENHORA DE IMÓVEL PESSOAL DA SUCESSORA, ADQUIRIDO APENAS POR ELA ANTES DO FALECIMENTO DO CORRESPONSÁVEL, E QUE NÃO HAVIA SIDO RECEBIDO APÓS A PARTILHA DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 131, II, DO CTN QUE NÃO PODE REDUNDAR NO CENÁRIO INVIÁVEL DE TORNAR MAIS GRAVOSA A SITUAÇÃO DA HERDEIRA DO QUE AQUELA VERIFICADA ANTES DA PARTILHA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO À SUCESSORA QUE NÃO PODERIA TER OCORRIDO. EMPRESA DISSOLVIDA REGULARMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO ECONÔMICA OU DE UMA CONDENAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
1. Duas são as questões que se colocam nos autos do presente recurso de apelação. A primeira é a de se saber se o imóvel penhorado na execução fiscal de origem deve ou não ser mantido sob a constrição. A segunda, por sua vez, é a de se saber se a apelante deve ou não ser mantida no polo passivo da demanda executiva com base no art. 131, II, do CTN.
2. Conforme relatado, a execução fiscal foi originariamente proposta pela Fazenda Pública em face da empresa Organização Conta-Mec Ltda., com posterior inclusão dos sócios no polo passivo do feito. Os sócios que vieram a responder pelo crédito tributário enquanto corresponsáveis eram Izidoro Goes Brandão, pai da recorrente, Luiz Augusto Roriz Brandão, seu irmão, e a própria apelante, sendo certo que apenas os dois primeiros exerciam poderes de administração da empresa devedora (a apelante figurava apenas como sócia quotista).
3. A empresa teve a sua falência decretada e, mais adiante, o pai da apelante veio a falecer, o que permitiu o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor com base na norma do art. 131, II, do CTN (sucessora do co-executado falecido). Redirecionada a execução fiscal em seu desfavor, a ora recorrente teve um imóvel de sua propriedade penhorado (aquele de matrícula n. 66.861 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP).
4. Assevera a apelante, no entanto, que a constrição em referência jamais poderia ter ocorrido, já que o imóvel veio a ser adquirido pela recorrente no ano de 1998, quatro anos antes do falecimento de seu pai, sendo oriundo de recursos próprios, fruto de seu trabalho enquanto profissional liberal, de forma que não se comunicaria com a herança e nem com as dívidas deixadas pelo autor da herança. Salienta que o imóvel compreende o único bem dessa natureza em seu patrimônio, estando atualmente alugado, e que os aluguéis recebidos constituem a única fonte de renda a garantir a sua subsistência.
5. De outro lado, o juízo de primeiro grau não acolheu tais argumentos, acatando, em seu lugar, a tese fazendária no sentido de que “a responsabilidade (do sucessor) é apenas limitada pelo valor da herança, não havendo falar que se vincule necessariamente e apenas aos bens transferidos, de modo que poderá a constrição recair sobre quaisquer bens do herdeiro, apenas se restringindo o pagamento ao credor do sucedido ao valor do quinhão recebido em herança”.
6. A questão que aqui se coloca, por conclusão, é a seguinte: a limitação da responsabilidade do sucessor se refere aos bens do de cujus transmitidos na herança ou a responsabilidade com base no art. 131, II, do CTN pode atingir os bens pessoais do sucessor, desde que o valor do quinhão recebido em herança não seja superado com a constrição?
7. O art. 131, II, do CTN dispõe que “são responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação”. É certo que o dispositivo legal menciona o “montante” do quinhão como limite da responsabilidade do sucessor, passando a impressão de que os bens pessoais do herdeiro poderiam ser atingidos para que a dívida tributária viesse a estar satisfeita, desde que preservado o valor máximo do quinhão, ou seja, passando a impressão de que a limitação da responsabilidade não diria respeito aos bens transmitidos propriamente ditos, mas ao valor a eles equivalente.
8. Todavia, o dispositivo legal deve ser interpretado com razoabilidade, impedindo-se que uma hermenêutica meramente literal redunde em cenários absurdos ou claramente não pretendidos pelo legislador. Se a tese fazendária viesse a prevalecer nesse caso, possibilitando-se que os bens pessoais da sócia fossem atingidos por uma dívida que a princípio era de seu pai, apenas com base na locução “montante” do art. 131, II, do CTN, chegaríamos a uma situação em que a herdeira ficou numa situação claramente mais prejudicial à sua esfera jurídica do que a existente antes da partilha.
Se deixasse de receber sua herança, a herdeira não seria acionada como sucessora do de cujus e poderia manter o imóvel que foi adquirido apenas por ela, quatro anos antes do falecimento de seu pai, e que apenas a ela pertencia.
9. O único cenário de interpretação possível e viável aqui é o de se concluir que a limitação da responsabilidade não se refere apenas ao valor do quinhão, mas também diz respeito aos bens transmitidos pela herança, não podendo as constrições atingirem bens pessoais do sucessor, sob pena de, adotando interpretação contrária, impingir aos sucessores uma situação claramente mais prejudicial à sua esfera jurídica do que a anterior à partilha, consistente na possibilidade de que as dívidas do espólio lhe gerem uma responsabilidade que exorbita o próprio espólio e passe a atingir os seus bens pessoais, que nada têm a ver com a dívida do de cujus, em clara violação ao princípio da proporcionalidade.
10. Como salientado anteriormente, a agravante passou a figurar no polo passivo da execução fiscal porque o Sr. Izidoro Goes Brandão, seu pai, veio a falecer. Diante desse fato, a recorrente passou a figurar como devedora no executivo fiscal com base no art. 131, II, do CTN. No entanto, quando se analisa a razão pela qual o Sr. Izidoro Goes Brandão foi incluído no polo passivo da execução fiscal, logo se constata que não havia, de fato, motivos para isso.
Embora o genitor da agravante exercesse poderes de administração na empresa Organização Conta-Mec Ltda., a Ficha Cadastral da JUCESP indica que a sociedade empresária veio a ser dissolvida após a decretação de sua falência pela Justiça Estadual.
11. Como se sabe, a dissolução de uma sociedade empresária por meio do processo falimentar não revela qualquer nódoa de ilegalidade, visto que a mera insuficiência de patrimônio para saldar as obrigações da empresa para com os seus credores não indica, por si só, atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social, não sendo, pois, o caso de se redirecionar o feito executivo aos sócios da pessoa jurídica de direito privado.
Precedentes. Por conseguinte, se não havia motivo para se redirecionar o executivo fiscal em desfavor do Sr. Izidoro Goes Brandão, razão alguma havia também para assim o fazer com relação à agravante, que somente veio a ser envolvida na demanda executiva por ser filha do falecido sócio da empresa devedora.
12. A reforma integral da sentença suscita a necessidade de se analisar a questão dos honorários advocatícios, pois a autora dos embargos à execução fiscal, antes sucumbente, passou a figurar como a parte vencedora no litígio. Ressalte-se que a sentença recorrida foi proferida quando a atual legislação processual civil já estava em vigor, motivo pelo qual os parâmetros a serem adotados haverão de ser aqueles contidos no CPC/2015.
13. Com o levantamento da penhora sobre o imóvel de sua propriedade e com a sua exclusão do polo passivo do feito executivo, a agravante não obteve qualquer proveito econômico, pois nada foi acrescentado ao seu patrimônio. Em realidade, o provimento ao recurso de apelação redundou apenas na preservação do patrimônio da autora, não sendo, assim, o caso de se aplicar o art. 85, §3º, do CPC/2015, que estabelece o proveito econômico ou o valor da condenação como possíveis bases de cálculo da verba honorária.
Nesse cenário, ganha incidência o disposto pelo §8º do art. 85 do CPC/2015, sendo viável arbitrar os honorários advocatícios por equidade. Se, de um lado, a atuação do causídico foi determinante para que a sentença fosse reformada em grau recursal, de outro é necessário convir que a demanda judicial não exigiu uma maior instrução probatória e que seu tempo de tramitação não foi tão longo assim (o feito remonta ao ano de 2016, na origem).
Por tudo isso, tem-se por adequado e suficiente fixar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
14. Recurso de apelação provido para os fins de (i) declarar a nulidade e insubsistência da penhora sobre o imóvel da apelante, determinando-se o levantamento da mencionada constrição; e (ii) declarar a ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal correlata aos embargos do devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação interposto, para os fins de (i) declarar a nulidade e insubsistência da penhora sobre o imóvel da apelante, determinando o levantamento da mencionada constrição; e (ii) declarar a ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal correlata aos embargos do devedor, nos termos do voto do Des.
Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.