MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004625-75.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: RAPOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG178177, JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG78960 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAPOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando provimento jurisdicional voltado a reconhecer e declarar o seu direito líquido e certo de se creditar do IPI nas entradas de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca, sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 4o. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Requer, ainda, seja reconhecido o direito líquido e certo de restituir/compensar os valores indevidamente pagos a maior a título de IPI nos últimos (05) cinco anos, anteriores ao ajuizamento desta ação, cujos valores devem ser atualizados pela taxa SELIC acrescidos de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado na época da liquidação de sentença; Em síntese, fundamenta o seu pedido com esteio em precedente jurisprudencial de natureza vinculante (Tema nº 322 de Repercussão Geral).
Com a inicial juntou documentos. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. O pedido liminar foi indeferido. A impetrante opôs embargos de declaração apontando erro material na decisão liminar. Os embargos declaratórios foram acolhidos. Informações foram prestadas pela autoridade. O Ministério Público Federal juntou parecer. A União Federal ingressou no feito, requerendo a sua intimação de todos os atos do processo.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Requer o impetrante provimento jurisdicional que lhe autorize o imediato aproveitamento de crédito de IPI decorrente da aquisição de insumos, matérias-primas e materiais de embalagem adquiridos junto às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, que estão alcançados pela isenção do imposto e possuem tributação positiva na TIPI, devendo abster-se a Autoridade Coatora de autuá-la, inscrevê-la no CADIN ou de negar-lhe Certidão de Regularidade Fiscal em razão de tais fundamentos.
Em primeiro lugar, releva tecermos algumas considerações sobre o tema em debate. O IPI é um imposto não cumulativo (art. 153, § 3º, II, da CF/88), o que significa que é possível compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, o valor pago na operação imediatamente anterior pode ser abatido do mesmo imposto em operação posterior (art. 49 do CTN). A cada aquisição tributada de insumo, o adquirente registra como crédito o valor do tributo incidente na operação, sendo possível compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, o valor pago na operação imediatamente anterior pode ser abatido do mesmo imposto em operação posterior (art. 49 do CTN).
Prevalecia na jurisprudência pátria a impossibilidade de creditamento do IPI na hipótese vertente, pois o princípio da não cumulatividade não assegura, na operação de saída tributada, o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos cuja entrada foi desonerada (por isenção, por alíquota zero ou por não incidência). Neste sentido, colaciono trecho do seguinte precedente: (...) “os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Precedentes.
5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência”. (RE 398.365-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 22/9/2015, Tema 844). Outrossim, nos moldes do Enunciado da Súmula Vinculante nº 58 , “in verbis”: "inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade" Porém, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (ref. ao tema nº 322 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "HÁ direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".
No aludido RE nº 592.891/SP, discutia-se o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, decorrentes de aquisições, sob o regime de isenção, de produtos originários da Zona Franca de Manaus – 15.000 telefones celulares - para serem utilizados na industrialização de mercadorias que têm saída tributada, compensando-os com o próprio IPI, em observância ao regime da não cumulatividade.
Em sessão realizada em 25.04.2019, o julgamento desfavorável à União (Fazenda Nacional) foi finalizado, em acórdão relatado pela Min. Rosa Weber: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DIRETA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ARTIGOS 40, 92 E
92- A DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, 43, § 2º, III, 151, I E 170, I E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 153, § 3º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À ESPÉCIE. O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas.
O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para sub-região de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira. A peculiaridade desta sistemática reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade pretendida. À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional.
Recurso Extraordinário desprovido. Embargos declaratórios opostos pela União (Fazenda Nacional) do referido julgado foram rejeitados, restando pacificada a questão jurídica sob o regime de repercussão geral. Assim sendo, não há dúvidas de que a tese fixada no aludido precedente, em razão de sua especialidade, excepciona a orientação firmada no Enunciado de Súmula Vinculante nº
58. Cumpre observar que o pleiteado direito a creditamento de IPI encontra previsão legal no artigo 11 da Lei 9.779/99, nos seguintes termos: Art.
11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre- calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Impende ressaltar ainda que, para exercer o direito à restituição e compensação, previstos nos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, deverá o impetrante observar, em sede administrativa, todos os requisitos legais e atos normativos expedidos pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para autorizar o impetrante ao creditamento de IPI nas entradas de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca, sob o regime de isenção, a ser exercido em sede administrativa, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe ciência da presente decisão. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Osasco, data registrada no sistema PJ-e. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL