PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004625-83.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA AURORA DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CAROLINA TOLENTINO ALANIS - SP391837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).
2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA AURORA DO PRAZO contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Renúncia do valor que ultrapassa alçada do JEF Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF.
Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Do benefício pretendido O artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, abaixo reproduzido, regulamenta os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) De uma breve leitura do texto legal emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade: i) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; ii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; iii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da Lei n. 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência. Confira-se a tese fixada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Para o reconhecimento deperíodo trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, a comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade. Ressalto, também, que a jurisprudência é firme no sentido de que a declaração extemporânea, firmada por antigo empregador, não constitui início de prova material.
O segurado que se enquadre no de segurado especial deverá comprovar que a atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar, tal como disciplinado no artigo 11, § 1.º da Lei n. 8.213/91, demonstrando que o trabalho dos membros da família era indispensável para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Do caso concreto A autora formulou requerimento de aposentadoria por idade híbrida, em 18/04/2023, aos 63 anos de idade, restando satisfeito o requisito etário. O benefício foi indeferido porque o cálculo do INSS apontou que a autora atingiu 11 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de contribuição e 137 meses de carência. Discorre a autora na petição inicial que iniciou suas atividades laborativas no meio rural quando criança, juntamente com os genitores, em regime de economia familiar e também como diarista.
Pretende o reconhecimento do trabalho rural no período de 02/06/1969 a 17/08/1984, em regime de economia familiar, e nos períodos de 01/01/2003 a 31/05/2005, 01/10/2005 a 31/08/2006 e 16/10/2006 a 11/07/2007, como diarista. Para comprovar o alegado trabalho rural, a autora apresentou os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID. 340737909): Documento de identidade da autora, nascida em 02/06/1959, José do Prado e Domingas Lourenço do Prado; Certidão de inteiro teor, expedida pelo registro civil das pessoas naturais, do que consta do assento de nascimento da autora; há informação de que o genitor era lavrador; Certidão de inteiro teor do assento de casamento dos genitores da autora, em 07/06/1958, na qual consta que o genitor era lavrador; Transcrição n. 11.858 do registro de imóveis: área de terras de 24,20 hectares, situado no município Moreira Salles; adquirente José do Prado (genitor da autora), lavrador, em 16/01/1974; Registro do imóvel n. 1.312 (transcrição anterior n. 11.858) – consta registro de que o genitor da autora transmitiu a propriedade conforme contrato de compra e venda em 29/08/1984; CTPS da autora, em que consta os seguintes vínculos rurais: 01/06/2005 a 30/09/2005; 01/09/2006 a 15/10/2006; Cartão da biblioteca em nome do genitor, onde consta endereço “Sítio Nova Esperança”; Da análise dos documentos, constata-se que, embora a qualificação do genitor como lavrador nos registros civis não seja contemporânea ao período de atividade rural alegado, a autora apresentou cópia do registro de imóvel rural em nome do pai, referente ao intervalo de 1974 a 1984 e esse documento constitui início de prova material.
Em relação ao período que alega ter exercido a função de diarista no meio rural, a autora apresentou a CTPS com registros rurais. A anotação do contrato de trabalho em CTPS, além de fazer prova plena desse vínculo, também constitui início de prova material da relação de emprego estabelecida, sem registro, em períodos imediatamente anteriores ou posteriores. Para corroborar o alegado na inicial, foi produzida prova oral em audiência.
Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que, aos 10 anos de idade, morava no Sítio Nova Esperança, no Paraná, área que à época pertencia ao Município de Moreira Sales. O sítio era de propriedade de seu pai e possuía cerca de 30 alqueires, destinados principalmente à engorda de bois. Havia também aproximadamente dois alqueires utilizados para o plantio de feijão e algodão. A autora não se recorda da quantidade exata de cabeças de gado, apenas mencionou que era um número significativo.
Informou que caminhões traziam bois magros para o sítio e posteriormente levavam os bois já engordados. Não soube precisar por quanto tempo permaneceu nesse local, esclarecendo apenas que, após algum período, seu pai vendeu a propriedade e a família se mudou para o Sítio Progresso, também localizado no município de Moreira Sales. Esse novo sítio possuía cerca de 10 alqueires e era destinado principalmente ao cultivo de café.
A autora afirmou não se lembrar do período exato em que residiu nesse local, mas destacou que permaneceu ali por bastante tempo. Quando deixou o Paraná para ir morar no Guarujá, tinha aproximadamente 25 anos de idade. Posteriormente, em 2002, mudou-se para Araçatuba. Ao chegar à cidade, passou a trabalhar na roça, pois não conhecia ninguém. Atuou inicialmente na colheita de tomate, deslocando-se diariamente de ônibus até as lavouras.
Seu trabalho consistia em colher os tomates e encher caixas, sendo remunerada por produção. Relatou que a colheita durava cerca de dois a três meses e que, nos períodos em que não havia colheita, trabalhavam no preparo da terra ou se deslocavam para outras roças para a colheita de tomate. Citou alguns nomes de turmeiros. Permaneceu nesse tipo de trabalho entre os anos de 2002 até aproximadamente 2006 ou 2007, quando passou a trabalhar como empregada doméstica.
Sobre o trabalho realizado com o pai na infância e juventude, a autora relatou que, eventualmente, contavam com a ajuda de duas ou três pessoas. Informou que o pai tinha 11 filhos e que os filhos mais velhos auxiliavam nas atividades da roça. Na época do manejo do gado, trabalhavam o pai, dois irmãos mais velhos dele e dois sobrinhos. A autora também declarou que realizava diversas atividades rurais, tais como colher amendoim, arrancar feijão e fazer o raleio do algodão.
Além disso, cuidava de porcos e galinhas, e mencionou que em cerca de um alqueire eram criadas vacas para retirada de leite. Por fim, informou que, no Paraná, estudou até a quarta série do ensino fundamental e que, após se mudar para Araçatuba, concluiu seus estudos por meio do supletivo. Em relação às testemunhas, verifica-se que apenas uma testemunha conviveu com a autora no período em que ela alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
A testemunha Benedita Aparecida Araújo do Prado declarou que é ex-cunhada da autora, pois se casou com o irmão da autora por volta de 1977. Informou que conheceu a autora em 1978, quando foi morar no sítio vizinho. Segundo a testemunha, a autora trabalhava no sítio, assim como seus irmãos. O local era conhecido como Sítio Progresso e ficava na região de Mariluz. Afirmou que presenciou a autora exercendo atividades rurais, que envolviam lavouras de café, feijão e demais culturas existentes.
Disse que, nos períodos de colheita, às vezes havia funcionários para auxiliar no trabalho. A testemunha relatou que, em determinado momento, saiu do sítio, enquanto a autora permaneceu no local. Afirmou que a autora não se casou. Esclareceu ainda que não ficou muito tempo no sítio, pois não eram proprietários da área, e que não se recorda quanto tempo permaneceu naquela região. Depreende-se do depoimento que não foram prestadas informações concretas a respeito do trabalho exercido pela autora.
Ademais, a testemunha afirmou que permaneceu apenas um breve período na região, além de ter conhecido a autora por volta de 1978, quase 10 anos após o início do período de atividade rural cujo exercício se pretende reconhecer nesta demanda. Ademais, não há relato contundente a respeito da divisão das tarefas, notadamente em razão da informação da autora de que possuía 10 irmãos. Em relação ao período em que a autora exerceu atividade como diarista, foram ouvidas duas testemunhas.
A testemunha Natalina Pereira declarou que conhece a autora do trabalho na roça, na região de Araçatuba. Informou que não se recorda do ano em que passaram a trabalhar juntas. Relatou que as atividades exercidas consistiam em arrancar feijão, catar tomate, catar goiaba e carpir. Disse que o trabalho era realizado de segunda-feira a sábado, com remuneração por dia ou por caixa. A testemunha mencionou alguns nomes de turmeiros que organizavam o trabalho, mas afirmou não se lembrar do nome das propriedades rurais onde exerceram as atividades.
Destacou que não havia registro em carteira de trabalho. Relatou ainda que faz muito tempo desde que trabalharam juntas na roça. Por fim, informou que atualmente trabalha catando papelão, acrescentando que já faz bastante tempo que deixou de trabalhar na atividade rural. A testemunha Catarina Gudaites declarou que conhece a autora há cerca de 25 anos. Informou que passou a conhecê-la quando a autora se mudou para a região de Araçatuba e começou a trabalhar na roça.
Relatou que foi a própria testemunha quem convidou a autora para iniciar o trabalho rural. Segundo a testemunha, a autora trabalhou em diversos tipos de lavoura, realizando atividades como colheita de tomate, feijão e goiaba, além de plantio de cana. Mencionou os nomes de alguns turmeiros responsáveis pela organização do trabalho. Informou que o pagamento era feito semanalmente, sendo que, nas colheitas de tomate e goiaba, a remuneração era por caixa, enquanto nas demais atividades o pagamento era por dia trabalhado.
A testemunha afirmou que havia locais em que existia registro em carteira e outros em que não havia, não sabendo informar os nomes das propriedades rurais onde trabalharam, pois cada semana o trabalho era realizado em um local diferente. Por fim, relatou que a autora deixou de trabalhar na roça quando conseguiu um emprego na cidade. Os relatos não permitem o reconhecimento do labor rural. As testemunhas não se recordaram dos períodos em que trabalharam juntas com a autora como diarista.
Percebe-se, ainda, que a autora em seu depoimento relatou que exerceu atividade rural na colheita do tomate, especificamente, ao passo que as testemunhas relataram ter exercido outras atividades rurais com autora, o que enfraquece a força probatória da prova testemunhal. Diante desse contexto, ante a fragilidade dos depoimentos das testemunhas, não se mostra possível o reconhecimento do trabalho rural, nos moldes alegados na inicial, sendo de rigor declarar a improcedência do pedido autoral.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal