Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCILENE FRANCISCA DA SILVA
- Advogados
- JORGE LUIZ BOATTO (OAB 109292/SP), IDALINO ALMEIDA MOURA (OAB 113501/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004627-87.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: LUCILENE FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: IDALINO ALMEIDA MOURA - SP113501, JORGE LUIZ BOATTO - SP109292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra a o INSS a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Conforme consta dos autos, embora devidamente intimada para manifestação e regularização de sua documentação, especialmente o comprovante do indeferimento do pedido na via administrativa, a parte autora limitou-se a requerer a dilação de prazo por mais 30 dias, há meses já decorridos.
Sendo assim, considerando que a parte não cumpriu a determinação anterior, houve a preclusão da oportunidade de atender ao comando, sendo o caso, portanto, de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, CPC. Ademais, consoante o disposto no artigo 51, 1§, da Lei n. 9.099/95, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, a extinção do processo no âmbito dos Juizados especiais independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes.
Dispositivo Isto posto, indefiro o pedido de dilação de prazo e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c. c. art. 321, parágrafo único, CPC. Defiro a gratuidade processual requerida. Sem custas e honorários na presente instância. Transitada em julgado, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica
