PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004628-29.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AURORA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo da parte autora em ação de procedimento comum objetivando a suspensão dos descontos de 30% (trinta por cento) consignados no benefício assistencial NB 88/193.208.104-3 a título de devolução dos valores recebidos de aposentadoria por idade 41/130.345.199-6, a condenação do INSS à devolução dos valores já descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferido o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão dos descontos consignados no benefício assistencial a título de devolução dos valores recebidos de aposentadoria por idade (ID 263508159 – Pág. 88/90). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 263508159 – Pág. 108/113): “Posto isso, julgo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, parcialmente procedente a pretensão da requerente, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para o fim: - Determinar o cancelamento da cobrança consignada no benefício assistencial da autora (NB 193.208.104-3), - Condenar o requerido a devolver à autora os valores já descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confirmo a tutela de urgência concedida à f. 88-90. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento pacificado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE, realizado no regime da repercussão geral, acrescido de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Face à sucumbência, condeno o instituto requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§2º e 4º, inciso III do CPC, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional. Isento o Instituto requerido do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal 9289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.” O INSS apelante sustenta, em síntese, que: - não é cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora, uma vez que não houve demonstração de violação a direito subjetivo e efetivo abalo psíquico em razão de qualquer atuação abusiva ou ilegal por parte da Administração Pública; - é notória a absoluta impossibilidade material de a Autarquia Previdenciária cumprir todas as determinações judiciais que lhe são endereçadas em exíguo prazo, sendo de conhecimento geral a escassez de recursos financeiros e de pessoal frente à quantidade de demandas que lhe são submetidas; e - o montante indenizatório fixado na sentença é excessivo e foge à razoabilidade, além de caracterizar enriquecimento ilícito do segurado, em contrariedade ao artigo 953, parágrafo único, do Código Civil.
Requer o provimento da apelação para reformar parcialmente a r. sentença, a fim de afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em recurso adesivo, a parte autora requer, em suma, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. lns APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004628-29.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AURORA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação do INSS preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.
Do dano moral A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, cito julgado do E. Tribunal da Cidadania: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Com efeito, o indeferimento de benefício na seara administrativa, ou mesmo a cessação, não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico do segurado, pois resultou de procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração do caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem.
Acerca do tema: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Consoante previsto no Art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, havendo litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, o que não ocorre no caso em exame, em que as demandas propostas pela parte autora são distintas, vez que contêm pedidos diversos. (...)
7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu e recurso adesivo da parte autora desprovidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5069278-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese. (...)
15. Quanto ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
16. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001527-97.2011.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- O laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
III - Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5399569-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019) Do caso concreto Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu indevidamente aposentadoria por idade rural NB 41/130.345.199-6 no período entre 24/02/2005 a 01/05/2009.
O benefício foi concedido em 24/02/2005 pela Agência da Previdência Social em Aparecida do Taboado/MS. Contudo, em procedimento de revisão do ato concessório, a Autarquia Previdenciária apurou a ocorrência de irregularidades formais, haja vista a ausência de provas materiais da efetiva dedicação da requerente ao labor rural pelo lapso temporal exigido pela legislação previdenciária, em especial, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e/ou ao implemento do requisito etário.
Em razão da constatação da concessão indevida da aposentadoria por idade rural, o INSS cessou o benefício em 01/05/2009 e apurou montante a ser ressarcido ao erário pela parte autora no valor de R$ 21.429,44, corrigido até 06/02/2012, tendo notificado a interessada para pagamento ou parcelamento do débito, advertindo que a falta de pagamento ou parcelamento poderia ensejar a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, além da inscrição de seu nome no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Inconformada com a cobrança, a autora ingressou com ação em face do INSS, requerendo a declaração da inexigibilidade do débito e indenização por danos morais (processo n. 0801834-64.2016.8.12.0004). Naqueles autos, foi proferida decisão em 11/01/2017, deferindo a antecipação de tutela, para determinar a retirada do nome da autora CADIN, bem como para suspender a cobrança dos valores a título de ressarcimento ao erário até a prolação da sentença.
A r. sentença prolatada em 08/02/2018 julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para declarar a inexigibilidade do débito e confirmar a tutela de urgência. A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença para o fim de obter a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão proferida pelo e. Desembargador Federal David Diniz Dantas em 09/05/2021, nos autos da Apelação Cível 5005125-82.2018.4.03.9999, o recurso da parte autora foi desprovido.
Sobreveio o trânsito em julgado em 30/06/2021. Em 31/05/2021, a autora ajuizou a presente ação para requerer a condenação do INSS à devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício assistencial e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do descumprimento da decisão judicial que declarou a inexigibilidade do débito. Em suma, a parte autora relata que obteve benefício assistencial NB 88/193.208.104-3 concedido nos autos da ação n. 0800969-07.2017.8.12.0024, o qual foi implantado em 20/06/2019 em cumprimento à determinação da r. sentença que deferiu a tutela antecipada.
A partir da data da implantação, o INSS passou a realizar descontos de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício a título de ressarcimento ao erário dos valores recebidos do benefício de aposentadoria por idade rural. É certo que os descontos foram realizados indevidamente, não havendo contestação da Autarquia Previdenciária quanto à obrigatoriedade da restituição à autora dos valores descontados, visto que a autora havia obtido decisão determinando a suspensão da cobrança dos valores a título de ressarcimento ao erário em 11/01/2017.
A sentença que confirmou a tutela antecipada e declarou a inexigibilidade do débito foi proferida em 08/02/2018. Todavia, analisando o histórico dos fatos, verifica-se que a autora não faz jus à pretendida indenização. Consoante se observa, na época em que deferida a antecipação de tutela e proferida a sentença nos autos da ação n. 0801834-64.2016.8.12.0004, a parte autora não mantinha benefício ativo junto ao INSS.
Porém, quando passou a receber benefício assistencial em 20/06/2019, a Autarquia Previdenciária iniciou a consignação dos descontos no benefício. No momento em que o INSS passou a realizar os descontos, ainda estava em curso a ação judicial em que a autora requereu a inexigibilidade do débito, pois pendia de julgamento a Apelação Cível 5005125-82.2018.4.03.9999, interposta pela própria requerente com o fim de obter a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos da referida ação, observa-se que a autora não comunicou ao Juízo acerca do descumprimento da decisão judicial. Apenas depois do resultado desfavorável do julgamento de seu recurso de apelação ocorrido em 09/05/2021, decidiu provocar a máquina judicial, por meio da presente ação autônoma ajuizada em 31/05/2021, com o fim de obter a cessação dos descontos, a devolução dos valores descontados e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
É certo que, caracterizado o descumprimento da decisão judicial, caberia à autora peticionar naqueles autos para comunicar ao Juízo acerca dos descontos realizados pela Autarquia Previdenciária e requerer o cumprimento da decisão antecipatória da tutela. Contudo, deixou de adotar postura ativa no sentido de mitigar seus prejuízos, permanecendo inerte por longo período, sem nada reclamar quanto ao descumprimento da decisão e, posteriormente, veio requerer a condenação do INSS à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tal conduta se mostra contrária à boa-fé processual, uma vez que a autora, ao permanecer inerte durante dois anos, contribuiu para o agravamento do dano experimentado, não podendo se beneficiar de sua omissão para o fim de obter o resultado que pretendia com a primeira ação, qual seja, o recebimento de indenização por danos morais. Sendo assim, ainda que a realização dos descontos tenha privado a autora do recebimento do integral do benefício assistencial por algum período, o que pode ter gerado algum dissabor, não faz jus à indenização por dano moral, uma vez que, ciente da realização dos descontos, optou em se omitir na comunicação do Juízo, tendo buscado socorro do Judiciário apenas depois da decisão definitiva na ação em que declarada a inexigibilidade do débito.
Assim, a parta autora faz jus apenas à devolução dos valores indevidamente descontados, com o que o INSS não manifestou qualquer insurgência, devendo ser reformada a r. sentença, para afastar a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, estes fixados no patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS REALIZADOS PELO INSS EM INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA COMUNICAÇÃO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. - A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). - Em anterior ação judicial, processo n. 0801834-64.2016.8.12.0004, a autora pretendia a declaração da inexigibilidade do débito decorrente de ressarcimento ao erário dos valores recebidos de aposentadoria por idade rural e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. - Naqueles autos, obteve decisão proferida em 11/01/2017 em antecipação de tutela, para suspender a cobrança dos valores e, posteriormente, sentença prolatada em 08/02/2018, na qual foi declarada a inexigibilidade do débito e confirmada a tutela antecipada. - Enquanto estava pendente de julgamento o recurso interposto pela autora na referida demanda em que discutia a indenização por danos morais, ela obteve benefício assistencial concedido nos autos da ação n. 0800969-07.2017.8.12.0024, implantado em 20/06/2019.
E, a partir da data da implantação, o INSS passou a realizar descontos de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício a título de ressarcimento ao erário dos valores recebidos do benefício de aposentadoria por idade rural. - É certo que os descontos foram realizados indevidamente, não havendo contestação da Autarquia Previdenciária quanto à obrigatoriedade da restituição à autora dos valores descontados. - Compulsando os autos da ação n. 0801834-64.2016.8.12.0004, observa-se que a autora não comunicou ao Juízo acerca do descumprimento da decisão judicial.
Apenas depois do resultado desfavorável do julgamento de seu recurso de apelação ocorrido em 09/05/2021, decidiu provocar a máquina judicial, por meio da presente ação autônoma ajuizada em 31/05/2021, com o fim de obter a cessação dos descontos, a devolução dos valores descontados e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. - É certo que, caracterizado o descumprimento da decisão judicial, caberia à autora peticionar naqueles autos para comunicar ao Juízo acerca dos descontos realizados pela Autarquia Previdenciária e requerer o cumprimento da decisão antecipatória da tutela. - Contudo, deixou de adotar postura ativa no sentido de mitigar seus prejuízos, permanecendo inerte por longo período, sem nada reclamar quanto ao descumprimento da decisão e, posteriormente, veio requerer a condenação do INSS à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tal conduta se mostra contrária à boa-fé processual, uma vez que a autora, ao permanecer inerte durante dois anos, contribuiu para o agravamento do dano experimentado, não podendo se beneficiar de sua omissão para o fim de obter o resultado que pretendia com a primeira ação, qual seja, o recebimento de indenização por danos morais. - Sendo assim, ainda que a realização dos descontos tenha privado a autora do recebimento do integral do benefício assistencial por algum período, o que pode ter gerado algum dissabor, não faz jus à indenização por dano moral, uma vez que, ciente da realização dos descontos, optou em se omitir na comunicação do Juízo, tendo buscado socorro do Judiciário apenas depois da decisão definitiva na ação em que declarada a inexigibilidade do débito. - Apelação do INSS provida e recurso adesivo da autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.