PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004628-72.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: OCIMAR ARMINDA PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GHENIFER CAPELARI - SP436281 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISAQUE FERREIRA RODRIGUES - SP399345 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Decorridos os trâmites processuais de praxe, sobreveio a expedição de ofício requisitório em favor da parte autora (ID 374284616), com destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 30%. Foi requerida a expedição de procuração certificada, o que foi providenciado nos IDs 414388436 e 414388437, bem como nos IDs 429146563 e 429146570.
Noticiaram, então, os nobres causídicos (ID 431990017 e seguintes) que: “(...) Ao proceder ao levantamento do valor integral constante do RPV referente ao autor, os advogados ora peticionários, em observância ao contrato de honorários firmado (contrato ID 355844451), ante o inadimplemento ocorrido quanto aos valores pagos ao autor diretamente pelo INSS, reteve o valor correspondente aos 30% das parcelas recebidas pelo autor, que deveriam ter sido pagos quando do seu recebimento, no importe de R$ 5.272,70 (cinco mil duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos).
Após o desconto, conforme estabelecido e autorizado contratualmente, permaneceu o saldo remanescente pertencente exclusivamente ao autor o valor de R$ 47.538,18 (quarenta e sete mil quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos). Contudo, os peticionários não lograram êxito em localizar o cliente, estando ele em local incerto e não sabido, razão pela qual não desejam permanecer na posse de quantia que não lhes pertencem, prezando pela transparência, boa-fé e zelo profissional.
Diante disso, promoveu o depósito judicial da quantia líquida remanescente (após a compensação contratual devida), qual seja R$ 47.538,18 (quarenta e sete mil quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), a conta vinculada a este processo, conforme guia e comprovante de pagamento ora anexada. (...)” No ID 454987000, há relato de que o autor procurou o escritório, sendo então pleiteado o levantamento dos valores depositados judicialmente em nome dos causídicos, conforme nova procuração que juntaram aos autos, que lhes confere poderes para receber e dar quitação.
Houve reiteração do pedido de expedição de ofício de transferência eletrônica em nome dos causídicos nos IDs 473991239 e 480112754. O despacho de ID 481313563 determinou a intimação da patrona para que informasse dados de conta bancária de titularidade do autor para a qual pudessem ser transferidos os valores, manifestando-se a parte autora no ID 483236413. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A determinação anterior buscou colocar fim nas medidas para destinação dos valores pagos nestes autos. No entanto, diante das considerações trazidas pelos patronos, inclusive em despacho realizado com este magistrado, defiro o pedido formulado para transferência eletrônica à advogada regularmente constituída, conforme nova procuração juntada no ID 454999108. Efetivada a medida, intime-se a patrona para que comprove a transferência ao autor no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, os causídicos informaram que retiveram em seu favor quantia que não teria sido adimplida pela parte autora, o que fizeram amparados no contrato de honorários. Com efeito, o contrato de prestação de serviços advocatícios vinculado ao ID 355844451 estipula o seguinte, na cláusula 12: “(...) Cláusula 12ª – Havendo êxito na causa, administrativamente e/ou judicial, total ou parcial, o contratante pagará aos contratados quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido em decorrência do pedido administrativo e/ou ação judicial ajuizada, a título de remuneração pela prestação de serviços, fica o Contratante obrigado, de forma irrevogável e irretratável, e irrepetível ao pagamento de honorários advocatícios em favor do contratado, da seguinte forma: 30% (trinta por cento) dos doze primeiros benefícios, após a implantação do benefício, com vencimento na data do recebimento de cada benefício; Honorários de 30% (trinta por cento) sobre os atrasados caso seja concedido o benefício administrativamente; Honorários de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico do processo, com vencimento na data do recebimento da RPV ou Precatório, sendo que o contratante concorda com o destaque dos honorários contratuais sobre o total do RPV ou Precatório. (...)” Não obstante tal previsão contratual, o montante retido unilateralmente afigura-se desproporcional, especialmente na cobrança de 30% sobre as doze prestações vencidas após a implantação do benefício.
Neste sentido: "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Desta forma, revela-se irregular a apropriação de 30% sobre as dozes prestações vencidas, o que resulta em 4 prestações mensais em adição ao montante de 30% já destacados e pagos aos advogados. Corroborando o exposto, confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA AD EXITUM. VALORES AJUSTADOS SE REVELEM CONTRÁRIOS AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PREVISTOS NO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB OU EM DESCOMPASSO COM O ART. 36 DO CITADO NORMATIVO QUE APREGOA A MODERAÇÃO NA ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
1. Recurso interposto pelo advogado da parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, que ultrapassam o montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor das parcelas atrasadas.
2. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. O contrato de prestação de serviços advocatícios, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis/ad exitum. Precedente do STJ.
3. A cláusula do instrumento contratual apresentado nos autos, deve ser interpretada de forma a assegurar a justa remuneração dos trabalhos realizados pelo causídico constituído, sem empobrecer/depreciar seu constituinte. Adoção no caso concreto do que restou decidido pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no processo E-5.764/2021, que o pagamento de três parcelas do benefício após a sua implantação deve ser deduzido dos honorários ad exitum no patamar de 30% sobre o proveito econômico (parcelas atrasadas), sem possibilidade de somar as duas formas de remunerações.
5. Recurso parcialmente provido. Deferimento do destaque dos honorários contratuais. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5031616-26.2022.4.03.6301, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 07/02/2025, DJEN DATA: 14/02/2025) Em face do exposto, sem prejuízo do levantamento do depósito judicial, ora deferido, tendo em vista que o montante de 30% dos valores atrasados já foram destacados do requisitório, determino que os advogados repassem integralmente à parte autora o restante de 70% (setenta por cento) do valor devido a título de atrasados, devidamente corrigido, comprovando tal repasse em dez dias após a transferência eletrônica autorizada nestes autos.
Cumpra-se no fluxo regular da Secretaria deste JEF. Ante o tempo decorrido desde o levantamento inicial dos valores, bem como considerando que a parte autora está percebendo benefício previdenciário, não vislumbro urgência ou ser caso de adoção de medidas em plantão judicial. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.