PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004629-23.2023.4.03.6331 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do FGTS. Considerando o julgamento da ADI 5.090, possível o julgamento monocrático por esta Relatora.
Decido. O FGTS constitui direito fundamental social do trabalhador, com previsão constitucional (art. 7, inciso III, da Constituição Federal), estando disciplinado pela Lei n. 8.036/1990. Além de constituir fundo de natureza financeira, ostenta caráter multifacetado, servindo de indenização aos trabalhadores pelo rompimento do vínculo empregatício, como também, para fins econômicos e sociais (política pública de financiamento de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana).
Havia discussão em torno da natureza jurídica dessa reserva financeira e debates jurídicos sobre a preservação do valor real dos recursos depositados, considerando que a correção adota como parâmetro o índice de atualização da caderneta de poupança (art. 13, da Lei n. 8.036/1990). Essa polêmica foi acentuada quando a Suprema Corte pronunciou pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de créditos trabalhistas (Tema 1.191), pois não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
O Judiciário foi interpelado para solucionar a controvérsia, a fim de que fosse substituída a TR como fator de correção monetária dos valores depositados do FGTS pelo índice que reponha as perdas decorrentes da inflação, em atendimento aos anseios dos cotistas. Ao apreciar a questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (Tema 731).
Posteriormente, a matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090, em julgamento assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) O direito assegurado -- garantia de correção, no mínimo, pelo equivalente da inflação medida pelo IPCA -- tem efeitos apenas prospectivos ("pro-futuro"), para depósitos efetuados a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 em 17/06/2024, sem impacto em exercícios anteriores e na remuneração do saldo das contas do FGTS anteriores àquele marco temporal.
Portanto, a recomposição retroativa não comporta acolhida, de rigor a improcedência do pedido neste ponto. Outrossim, descabe provimento jurisdicional para condenar a CEF em obrigação de fazer, para observância da utilização da TR como índice de correção monetária, acrescida de 3% ao ano e somada à distribuição dos resultados auferidos no período a fim de assegurar, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA), com efeitos financeiros a partir de 17/06/2024.
Isto porque, o julgamento de mérito da ADI 5.090 já possui efeito vinculante, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Sendo assim, eventual descumprimento da tese jurídica firmada pelo STF, seja pela CEF ou pelo Conselho Curador do FGTS, pode ser contornado pelo cotista valendo-se das vias legais. Em relação ao pedido de sobrestamento, houve o trânsito em julgado da ADI 5.090 em 15/04/2025, conforme consulta processual. Não houve determinação de suspensão nacional, outrossim, conforme art. 26, da Lei n. 9.868/1999, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios e, no caso da ADI 5.090 a Suprema Corte exauriu toda a matéria de mérito, inclusive, em relação a modulação de efeitos do julgamento, portanto, mesmo em juízo hipotético, não se vislumbra mudança do entendimento na estreita via dos declaratórios.
Inclusive, o julgamento dos embargos de declaração não alterou o panorama jurídico, que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC.
Intimem-se. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal