PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004630-71.2024.4.03.6331 AUTOR: JHONATA TRINDADE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO OBA - SP144042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO O autor JHONATA TRINDADE RODRIGUES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 349540176). Em sua petição inicial, o requerente sustenta fazer jus ao restabelecimento ou concessão definitiva do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua cônjuge e companheira, PRISCILA PEREIRA PENTEADO, ocorrido em 09/06/2024 (ID 349541228, Pág. 3). Alega que mantinha união estável com a falecida, desde janeiro de 2019, embora o casamento formal tenha sido realizado em 29/09/2023 (ID 349541228, Pág. 1).
Informa que a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício, sob o número 208.436.185-5, pelo prazo de apenas quatro meses (ID 349541228, Pág. 8), sob o fundamento de que a união perdurou por lapso temporal inferior a dois anos. Requer a condenação do réu ao pagamento do benefício pelo prazo de quinze anos, considerando que possuía trinta e seis anos na data do óbito, além de indenização por danos morais.
Deferidos ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 368204491). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 376185312). No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea da união estável anterior ao casamento pelo período mínimo de dois anos, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica para rebater os argumentos da autarquia (ID 411645453).
Diante das resoluções de reestruturação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o feito foi redistribuído ao Núcleo Adjunto 4.0 para julgamento (ID 546599602). Os autos foram feitos conclusos a este subscritor.
É o relatório, naquilo que se faz bastante e suficiente. FUNDAMENTO.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, o que dispensa a produção de prova oral em audiência. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão plenamente configurados, permitindo que a relação jurídica processual se desenvolva de forma regular sob o pálio do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sem questões prefaciais a serem analisadas, passo a discorrer sobre o mérito da demanda aqui posta a julgamento. MÉRITO A concessão de pensão por morte previdenciária pressupõe o preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, consubstanciados no óbito do instituidor, na sua qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social e na qualidade de dependente daquele que pleiteia o benefício.
Trata-se de amparo voltado a mitigar os impactos financeiros decorrentes da perda do provedor da unidade familiar. O falecimento de PRISCILA PEREIRA PENTEADO TRINDADE, ocorrido em 09/06/2024, está demonstrado pela certidão de óbito (ID 349541228, Pág. 3). O evento morte é o fato gerador do benefício previdenciário e atrai a aplicação da legislação vigente no momento da ocorrência. A qualidade de segurada da falecida é incontroversa e está comprovada pelo extrato do CNIS e pelo próprio deferimento administrativo do benefício (ID 349541228, Pág. 7).
A controvérsia cinge-se à duração do benefício de pensão por morte devido ao cônjuge sobrevivente. Nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.213/1991, o benefício terá a duração de apenas quatro meses se o casamento ou a união estável tiverem início em período inferior a dois anos antes do óbito do segurado. Para que o pensionamento seja estendido por prazo superior, exige-se a comprovação de casamento ou união estável por período igual ou superior a dois anos antes do falecimento.
No caso concreto, o casamento formal entre o autor e a falecida foi celebrado em 29/09/2023 (ID 349541228, Pág. 1), ao passo que o óbito ocorreu em 09/06/2024 (ID 349541228, Pág. 3). Portanto, o vínculo matrimonial formal durou pouco mais de oito meses, lapso temporal inferior ao mínimo de dois anos exigido pela legislação de regência. Para superar essa limitação, o autor sustenta que mantinha união estável com a falecida desde janeiro de 2019.
Todavia, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência da união estável prévia pelo período alegado, mediante início de prova material contemporânea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do artigo 16, § 5º e § 6º, da Lei nº 8.213/1991. Analisando o conjunto probatório produzido, seja na via administrativa, seja em juízo, verifico a ausência de documentação idônea com aptidão de demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, por período superior a dois anos, antes do óbito da instituidora.
Os documentos apresentados limitam-se à certidão de casamento (ID 349541228, Pág.
1) e à certidão de óbito (ID 349541228, Pág. 3). O comprovante de residência em nome do autor refere-se a período posterior ao óbito (ID 349541226, Pág. 1). Não foram juntados comprovantes de endereço comum contemporâneos ao período anterior ao casamento, contas bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda como dependente, apólices de seguro ou qualquer outro elemento material idôneo que atestasse a coabitação ou a união estável desde 2019.
O autor alega que o casamento não foi realizado anteriormente em razão da pandemia de COVID-19, o que configuraria força maior. Contudo, a impossibilidade de formalização do casamento não impede a produção de provas materiais da existência da união estável durante esse período, tais como fotos, correspondências, contratos de locação, contas conjuntas ou comprovantes de residência no mesmo endereço.
A ausência de início de prova material contemporânea inviabiliza o reconhecimento do período de união estável anterior ao casamento. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a limitação do benefício ao prazo de quatro meses, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991.
O indeferimento ou a limitação de benefício previdenciário, na via administrativa, decorrente de decisão devidamente fundamentada em interpretação razoável da legislação e na ausência de comprovação dos requisitos legais pela parte interessada, constitui ato administrativo regular e não configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. Portanto, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
Vale ressaltar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões apresentadas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Nessa senda, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é a medida aplicável ao feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo as pretensões deduzidas no feito nos seguintes termos: a) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em caso de recurso, ainda que fora do prazo (fato que deve ser certificado pela Secretaria), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Em seguida, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos para uma das Turmas Recursais de São Paulo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ratifico os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos ao autor (ID 368204491), em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins sancionatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não, voltada à reanalise, ainda que parcial, do mérito desta sentença, ou contra ausência de análise de certa prova ou precedente invocado, o que deve ser feito pelas vias recursais próprias. Ademais, ficam prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta sentença, para todos os efeitos legais, independentemente da menção expressa a cada dispositivo, nos termos da Súmula 98 do STJ e da Súmula 211 do STF.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JHONATA TRINDADE RODRIGUES
Advogado
MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004630-71.2024.4.03.6331 AUTOR: JHONATA TRINDADE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO OBA - SP144042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JHONATA TRINDADE RODRIGUES
Advogado
MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004630-71.2024.4.03.6331 AUTOR: JHONATA TRINDADE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO OBA - SP144042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 6 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JHONATA TRINDADE RODRIGUES
Advogado
MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004630-71.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JHONATA TRINDADE RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO OBA - SP144042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.