Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VILMA ALBANESI FABRI
- Advogados
- CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP), LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004631-89.2024.4.03.6126 AUTOR: VILMA ALBANESI FABRI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Após a análise dos autos, verifico que a parte autora pretende a readequação do benefício instituidor da pensão por morte 162.215.168-0, com DIB em 04/09/2012 (NB 42/085.854.317-6, com DIB em 14/03/1989), de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, conforme decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 564.354, bem como pagamento dos atrasados, abrangendo as parcelas referentes ao benefício que deu origem à pensão por morte, observando a prescrição quinquenal Em que pese não ter especificado as provas que pretendia produzir na fase oportuna, imprescindível ao deslinde da causa a verificação de eventual limitação ao teto sofrida pelo benefício instituidor.
Portanto, esta demanda não se encontra em condições de julgamento, razão pela qual CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que os autos sejam remetidos ao Contador desta Justiça Federal para que verifique a existência de diferenças a serem apuradas no benefício instituidor, conforme entendimento do
C. Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 quanto à aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Após, dê-se ciência às partes e voltem-me conclusos. P. e Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
