PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004631-94.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VASNI LOPES Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA FREIRE CREMONEZI - SP201673-A, MAYRA FREIRE CREMONEZI - SP411482-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VASNI LOPES, já qualificado na petição inicial e por intermédio de seu representante legal, propõe ação declaratória de isenção de IRPF, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) com o objetivo de declarar a “(...) isenção da incidência de tributação de Imposto de Renda da aposentadoria por tempo de contribuição de n° 42/125.258.554-0 e na pensão por morte de n° 21/157.709.592- 5, ambas concedidas pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e a restituição de indébito dos valores descontados pela PETROS -Fundação Petrobras de Seguridade Social, atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, e ainda a aplicação de juros moratórios, por ser a parte Autora portadora de moléstia grave, ou seja, neoplasia maligna do reto (adenocarcinoma moderadamente diferenciado - CID:C20), nos termos do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça; (...).
Com a inicial juntou documentos. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Custas recolhidas. Citada, a União Federal pleiteia a improcedência do pedido. Saneado o feito. Na fase de provas foi determinada a realização de prova pericial. Após apresentação do laudo foi dada ciência às partes. A autora requereu esclarecimentos à perita judicial. Após os esclarecimentos foi dada nova ciência às partes.
É o breve relato. A r. sentença julgou procedente a ação para declarar o direito de Vasni Lopes, CPF nº 007.***.***-26, à isenção do imposto de renda de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7.713/88, relativamente a aposentadoria por tempo de contribuição de n° 42/125.258.554-0, e a pensão por morte de n° 21/157.709.592-5 e a restituição de indébito dos valores descontados pela PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social, atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, assim como retificar, para todos os efeitos, a data inicial da isenção por conta da “neoplasia maligna” constatada em 24.09.2014, para que seja considerado esta data inicial da doença junto ao INSS; o montante a ser restituído por meio da repetição deverá ser atualizado pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada com juros moratórios, a ser calculado seguindo os critérios estabelecidos na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 267/2013.
Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento da devolução do indébito. Custas na forma da lei.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 3º, CPC. Custas, na forma da lei. Apelação da União, pela reforma da r. sentença, pois ao fixar os honorários advocatícios no percentual específico de 10% do valor da condenação, o decisum não observou o inc.
II, do § 4° do artigo 85 do NCPC. Isso porque, o §3° e §4° do artigo 85 do NCPC encontram- se integrados por meio da interpretação sistemática de forma que a aplicação dos percentuais do § 3º apenas deve ocorrer quando a sentença for líquida. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, decorrente de moléstia grave (neoplasia maligna), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7.713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) Como se verifica, nos termos da legislação de vigência, o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, tenha a doença sido contraída antes ou depois da aposentadoria, a fim de que o mesmo tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
A isenção também se refere aos valores recebidos a título de pensão por morte, por expressa disposição do inciso XXI, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 (com a redação dada pela Lei nº 8.541/92), redação repetida no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto nº 3.000/99. Ou seja, o mesmo tratamento tributário foi dado pela legislação à aposentadoria e à pensão concedida por empresa de previdência privada, bem como aos demais proventos, nos termos do artigo 39, incisos XXXI e XXXIII, §§s 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99: "Art.
39 - Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...)
XXXI – os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art.6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art.47, e Lei nº 9.250, de 1995, art.30, § 2º); (...) § 4º - Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art.30 e § 1º). § 5º - As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial." E ainda como bem fundamentou o juízo a quo: "Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, incluindo-se a neoplasia maligna, que é o caso dos autos – ID 105688388. Ainda, o laudo pericial realizado em juízo confirma que o autor “apresentou a patologia em 2014, foi operado, realizou quimioterapia e radioterapia”.
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria requer a identificação da existência do quadro médico previsto em lei, podendo ser considerados outros documentos em juízo além, do laudo médico. Além disso, não há necessidade de que a aposentadoria seja causada pela moléstia indicado, no ensejo de concessão da isenção tributária de rendimentos. Nesse sentido, a Súmula nº 627 do
C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627 prescreve que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade"- A isenção decorrente do resgate de valores do plano de previdência privada do impetrante consta do artigo 39, inciso XXXIII e § 6º, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
A jurisprudência do E. STJ alberga a isenção da previdência complementar privada, nos seguintes termos: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito.
3. Recurso ordinário provido. (STJ - ROMS 201500458036 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - 18/06/2015 - DJE 26/06/2015)”. Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, referida jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem garantido a isenção a partir da data da comprovação da doença, ou seja, do diagnóstico médico.
No exame da documentação apresentada nesta impetração restou demonstrada a necessidade de intervenção judicial para possibilitar ao Impetrante a isenção dos valores de IRPF incidentes sobre a aposentadoria, pensão e resgate de plano de previdência privada em decorrência de acometimento de doença grave. Em sede administrativa a isenção foi negada, ainda que apresentados os documentos que embasaram a presente ação." No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções referidas, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
Confira-se a respeito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013.
II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGARESP 201401883689 - Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA - j. 17/11/2015 - DJE DATA: 30/11/2015)(g.n.) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos.
2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (grifei) (STJ, RESP n. 883997, Proc. n. 200601920491/RS, 1ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26/02/2007, p. 565)” "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AFASTAMENTO. DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 07/STJ.
I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave.
II - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
III - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357).
IV - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
V - O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líqüido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal.
VI - Recurso especial improvido." (grifei) (STJ, RESP n. 749100, Proc. 200500773869/PE, 1ª Turma, Relator Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005, p. 230) “ Imperioso realçar, ainda, que é cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda. Isso porque a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados.
Destarte, tenho como suficientes as provas dos autos para reconhecer o direito da parte autora à isenção pretendida e, consequentemente, à repetição do indébito tributário retido na fonte Citem-se, a respeito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1781099/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019) (g.n.) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n. 1.593.845/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014.
II - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) (g.n.) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA UNIÃO FEDERAL E DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
ISENÇÃO QUE SÓ INCIDE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. (...)
3. Nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, são isentos do imposto de renda, dentre outros, os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de neoplasia maligna.
4. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
5. No caso, observo que a autora/agravante trouxe junto com a petição inicial diversos relatórios médicos, inclusive da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, bem como exames médicos, confirmando que a paciente é portadora de neoplasia maligna de mama desde o ano de 2005, sendo submetida a cirurgia e posteriormente a quimioterapia e radioterapia. Desta forma, a realização de cirurgia e de quimioterapia/radioterapia como forma de tratamento da doença, mas sem garantia de cura do paciente, não impede a concessão do direito à isenção do imposto de renda.
6. Por outro lado, somente são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma, não sendo cabível interpretação teológica e finalística, pois as normas tributárias que outorgam isenção devem ser interpretadas literalmente, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não podendo abranger situações que não se enquadrem no texto expresso da lei. Assim, os demais rendimentos recebidos de pessoa física, os rendimentos de aplicações financeiras ou que acarretem recolhimento via carnê-leão e DARF’s, são considerados rendimentos tributáveis, devendo a isenção incidir exclusivamente sobre os proventos da aposentadoria paga pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno julgado prejudicado.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002491-06.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE.
1. De acordo com o laudo médico pericial carreado às fls. 133/141, o autor é portador de diversas patologias crônicas degenerativas e incapacitantes, tais como, glaucoma, artrose, doença pulmonar, rim único, também foi portador de neoplasia maligna de rim, esquerdo, submetido a nefrectomia.
2. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma.
3. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ.
4. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o
C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
5. Mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados na r. sentença, visto que em conformidade com o artigo 20, §3º do CPC/73, em vigência quando da prolação da sentença, bem como consonância com o entendimento desta E. Turma.
6. Apelo e remessa oficial desprovidos.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2182448 - 0019065-72.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 13/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2019) TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PENSÃO MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE E NEOPLASIA MALIGNA. LEI. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Descabida a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Uma vez demonstrada a violação a determinado direito, é faculdade da parte, à luz do artigo 5º, XXXV da CF, buscar o ressarcimento de valores indevidamente retidos na esfera judicial, haja vista que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição.
2. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
4. Comprovada a moléstia prevista na lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
5. A ausência de laudo médico oficial não impossibilita o reconhecimento da isenção do imposto de renda quando, pelas provas constantes nos autos, restar suficientemente comprovada a moléstia grave elencada no art. 6º da Lei nº. 7.713188.
6. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2036191 - 0001775-87.2011.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018 )(g.n.) Como se verifica, a parte autora se enquadra na hipótese de isenção de imposto de renda, de acordo com a perícia médica realizada, plenamente idônea à comprovação da cegueira prevista na legislação, estando de acordo com o disposto no art. 48, da Lei 8.541/92, implicando no direito à referida isenção.
Desta forma, deve ser reconhecida a isenção de imposto de renda sobre o benefício previdenciário percebido pelo autor, devendo a Fazenda Pública se abster de efetuar o desconto do tributo, bem como restituir eventuais valores cobrados, observada a prescrição quinquenal. Destarte, eventuais valores cobrados indevidamente da autora, a partir da data da isenção ora reconhecida, deverão ser a ela restituídos, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, para fins de apuração do quantum debeatur, razão pela qual não há como declarar a inexistência de dívida.
Acerca do termo inicial da isenção, colaciono precedentes do STJ: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/05. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo espólio de contribuinte falecido, em que se buscou a restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, consoante disposto no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. (...)
4. No caso, a demanda foi ajuizada em 11.06.07 para a restituição do tributo indevidamente pago pelo de cujus, que faleceu em 01.03.06. O Tribunal a quo reconheceu - por meio de decisum não impugnado pela Fazenda - que a neoplasia maligna foi comprovada em 06.09.96, sendo esse o termo inicial da isenção tributária. Dessa feita, apenas se encontram prescritas as parcelas recolhidas entre 06.09.96 até 11.05.97, devendo as demais serem restituídas pelo Fisco.
5. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1167655 2009.02.25398-2, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2011)” Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de provimento jurisdicional ilíquido, com razão a União, devendo o arbitramento correlato observar o quanto disposto no art. 85, § 4º, inciso II, CPC. Assim, afasto a verba arbitrada pela sentença, e fixo apenas o percentual de 1%, a título de honorários recursais, art. 85, § 11, CPC, que se acrescerão ao quanto a ser arbitrado no momento oportuno, sobre a condenação/proveito econômico : “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA REVISÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ...
V. Não obstante diferida apenas a fixação dos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, a condenação em verba honorária, no caso, enseja a sua majoração por esta Corte, nos termos do aludido art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do não conhecimento do Recurso Especial, em 1% (um por cento) do valor que será arbitrado pelo juízo da liquidação, verba a ser paga à advogada da parte vencedora - a qual, na hipótese, tratando-se de litisconsórcio ativo, é a mesma constituída por todas as autoras - pelo trabalho adicional por ela realizado, em grau recursal.
VI. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1275678/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018) “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. Pedido expresso nas contrarrazões recursais.
2. Os honorários devem levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, as contrarrazões apresentadas e o valor da sucumbência arbitrado na origem proporcionalmente ao benefício econômico atribuído à causa.
3. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015.
4.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta.
5. Recurso Especial conhecido e provido para majorar os honorários em 1% (um por cento) das verbas honorárias sucumbenciais a serem fixadas na fase de liquidação. (REsp 1741829/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 20/11/2018) Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem. São Paulo, 31 de março de 2023.