Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO JOSE BRUNO
- Advogados
- LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 473523/SP), AMANDA VILANOVA OLIVEIRA (OAB 474418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004632-07.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCIO JOSE BRUNO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - SP473523 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VILANOVA OLIVEIRA - SP474418 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRCIO JOSÉ BRUNO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em que se pretende a anulação de débito materializado nas inscrições em dívida ativa da União n. 14.872.266-0 e 12.939.548-0. Relata que era sócio e administrador da pessoa jurídica OLARIA VALE DO TIETÊ LTDA ME, que teve a sua falência decretada judicialmente no dia 14 de junho de 2024.
Mesmo assim, a parte ré optou por redirecionar, para ele, a responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica falida, por meio do Procedimento Administrativo de Reconhecimento da Responsabilidade (PARR). Relata que o referido redirecionamento é totalmente irregular, eis que a empresa que ele administrava foi dissolvida de modo regular e com amparo legal. Diz, ainda, que em outros procedimentos administrativos, a própria ré já admitiu que o redirecionamento dos executivos fiscais para ele não devia ter ocorrido, mas que, em relação às duas inscrições acima, ele não conseguiu apresentar defesa dentro do prazo, em razão de não ter acesso ao portal REGULARIZE, da Fazenda Nacional.
Requer, assim, a concessão de medida de urgência, para que as cobranças acima sejam suspensas, até o julgamento final do feito. Foi concedida a antecipação de tutela. A União Federal apresentou contestação pedindo a improcedência da ação, em síntese, por entender que a parte não provou que o redirecionamento da cobrança foi irregular. É o sucinto relatório,
DECIDO. Após exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, não vislumbro motivos para modificar o entendimento manifestado na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, razão pela qual a pretensão inicial merece prosperar. Na realidade, a matéria versada neste feito já foi devidamente apreciada no decisório de Id. 433731849, cujos argumentos adotarei como razões de decidir, conforme passo a discorrer.
