Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO CESAR DA SILVA
- Advogado
- SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004633-94.2022.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Narra que requerera o benefício em 12/01/2022 (NB 186.806.275-6), mas o requerido não reconheceu todos períodos especiais, indeferindo o pedido por falta de tempo de contribuição (ID 258665205). Vieram conclusos. A especialidade dos vínculos de trabalho até 27/08/2018 já foi objeto de apreciação judicial nos 1005901-49.2018.8.26.0438, que, determinado a averbação como especiais apenas os lapsos de 01/09/2002 a 25/09/2006 e de 05/09/2013 a 04/10/2013, julgou improcedente a concessão de aposentadoria.
Sendo assim, a demanda será avaliada apenas em relação ao vínculos posteriores a 27/08/2018, ficando prejudicado, pela coisa julgada, o exame dos lapsos precedentes. No que pertine ao trabalho especial, é preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social.
Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento.
De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional.
