Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WALDEMAR GALDINO LOBO
- Advogado
- JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004634-79.2022.4.03.6331 AUTOR: WALDEMAR GALDINO LOBO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 21 de outubro de 2025, às 14h40, na sala de audiências da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, onde se achava o Juiz Federal, doutor Rafael Minervino Bispo, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento referente ao processo nº 5004634-79.2022.403.6331, promovido por Waldemar Galdino Lobo em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A parte autora, sua advogada, testemunhas e representante do INSS não compareceram, tanto presencialmente, quanto de forma remota, sendo concedido o tempo de tolerância de 15 minutos. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo é causa de extinção do feito, sem resolução do mérito. Conforme decisão proferida em 29/07/2025 e devidamente publicada e disponibilizada no DJEN em 30/07/2025, foi designada audiência para oitiva do autor e das testemunhas (Id. 408471708).
A parte autora não compareceu e tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência.
Posto isso, extingo do feito, sem apreciação do mérito, como prescreve o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC. Não há condenação em custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença que não se submete à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
