PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-10.2024.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ISABELLA TOLEDO MATTIOLI Advogados do(a) AUTOR: GLADSTON ANTUNES PORTO - MG130567, SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ISABELLA TOLEDO MATTIOLI em face de UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº. 38/2021, considerando a parte autora em igualdade com os demais alunos, e proceda a contratação do financiamento estudantil - FIES no curso de medicina da Universidade Anhembi Morumbi, em São Paulo, assegurando o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, com a formação de um contrato de financiamento que ampare seus períodos acadêmicos enquanto perdurar a presente demanda.
Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Interposto agravo de instrumento, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. As corrés contestaram o feito individualmente. A parte autora manifestou-se em réplica.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e com questões de fato já devidamente demonstradas, conforme a própria parte autora requer em sua réplica. PRELIMINARMENTE Da preliminar de impugnação ao valor da causa O valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) atribuído à causa encontra-se alinhado à pretensão autoral de financiamento estudantil no curso de medicina, com duração de 12 períodos, no valor mensal no limite de teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, resta afastada a preliminar em tela. Da preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Caixa Econômica Federal, vez que é responsável pelo repasse dos valores alusivos ao contrato de financiamento estudantil e foi incluída no polo passivo da demanda como litisconsorte passiva necessária, assim como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Superadas tais preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Neste sentido, à vista da ausência de alteração do quadro fático de início delineado, após a vinda das contestações, importa reproduzir os termos da decisão que decidiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por questão de segurança jurídica e em razão da unicidade de entendimento do entendimento ali esposado. Vejamos: "No caso, da narrativa da inicial, extrai-se que a parte autora busca sua participação o processo seletivo do FIES, sem as restrições de nota de corte do ENEM.
Em relação à probabilidade do direito invocado, a Lei nº 10.260/2011, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, prevê: "[...] Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2o São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4o São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). § 5o A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e
16. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 7o A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...]" (grifei).
VÊ-se que o legislador autorizou a Administração Pública a editar normas infralegais para regulamentar as especificidades do programa público de financiamento, inclusive podendo estabelecer critérios para acesso a essa linha de crédito estudantil. O Ministério da Educação e Cultura – MEC, integrante da administração pública direta, tem o poder de editar normas complementares à lei objetivando a fiel execução da lei, sem, contudo, inovar na ordem jurídica.
No exercício do poder regulamentar, outorgado pelo artigo 1º, §6º, §8º e §9º, da Lei nº 10.260/2001, o MEC editou a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 209, de 07 de março de 2018, que dispôs normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e indicou os seguintes critérios: “Seção IV Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art.
37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies." (Acrescentado pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.” (grifei) O MEC estabeleceu, na portaria de nº 535/2020 para transferência de instituições de ensino, como requisito a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
De outro lado, o art. 1º, §6º da Lei nº 10.260, editado pela Lei 13.530 de 2017, exprime que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo.
Na mesma toada, caminhou o MEC ao editar a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que dispôs sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES referente ao segundo semestre de 2021: “PORTARIA nº 38, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2021. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, e o deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020, resolve: (...)Seção II Da classificação e da pré-seleção Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Art.
19. O resultado do processo seletivo será divulgado em uma única chamada pela SESu/MEC, em data estabelecida no Edital SESu. Art.
20. A pré-seleção do candidato, na chamada única ou em lista de espera, assegura apenas a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi pré-selecionado no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada à observância do art. 21 desta Portaria e ao cumprimento de demais regras e procedimentos constantes dos demais normativos do Fies.” Especificamente para o segundo semestre de 2023, o processo seletivo para o FIES está previsto no Edital MEC nº 8, de 06 de junho de 2023, publicado pelo Secretária de Educação Superior, no uso da atribuição que lhe confere os §§ 1º e 2º do art. 29 da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, torna público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2023.
O referido edital de 2023, pauta-se pela meritocracia do estudante e exige como um dos critérios para inscrição ao FIES a nota no ENEM válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, bem como exige como um dos critérios de classificação a ordem decrescente de notas dos estudantes para conferir mera expectativa de direito ao aluno (ou seja, o estudante com a nota mais alta no ENEM será o primeiro classificado à obtenção do FIES e assim seguirá a classificação decrescendo a nota até chegar naqueles alunos com a nota mínima que é 450 pontos e que ficarão no final da classificação).
Confira os itens 2.3, 2.4 e 3.1, abaixo transcritos: “2. DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS (...) 2.3. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2023 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas 5 (cinco) provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos. 2.4. A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa, obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e nos demais atos que regulamentam o Fies. (...)
3. DA CLASSIFICAÇÃO 3.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:
I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. 3.1.1. A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média. (...)" Não se verifica flagrante ilegalidade nas normas regulamentares, porque estão consentâneas com a lógica do FIES.
Tais normas são garantidoras do equilíbrio financeiro do programa público de financiamento estudantil, tendo em vista que atendem aos alunos melhores classificados, respeitam a disponibilidade financeira do Fundo e abrangem apenas aquelas instituições de ensino que aderirem ao programa (não se afigurando razoável impor o custeio integral e mensal dos encargos educacionais àquelas instituições de ensino superior da iniciativa privada que preferirem se posicionar fora do FIES).
A matéria é regida por lei e por normas públicas, que preveem expressamente incumbir ao MEC eleger condições e requisitos ao FIES. Sobrevindo a edição de atos normativos no legítimo exercício do poder regulamentar, é descabido modificar as regras públicas de financiamento estudantil para satisfazer a conveniência do candidato. Não é seara do Poder Judiciário ingerir na autonomia administrativa e financeira do FIES e das universidades para obrigar a instituição a matricular o aluno sob financiamento público de seus estudos.
Caso assim não ocorresse e se permitisse indiscriminadamente a “adaptação” do FIES de acordo com o mero interesse individual do aluno, haveria o severo risco do desencontro de contas que prejudicaria a higidez de todo o sistema do FIES. Essa é a compreensão da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES".
2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado.
3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
5. Segurança denegada. (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.074 / DF, j. 01/07/2013, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, grifei) No caso concreto, o artigo 1º, §6º, §8º e §9º, combinado com o artigo 3º, §1º, inciso I, todos da Lei nº 10.260/2001, atribuem ao MEC poder para editar normas regulamentares e selecionar critérios para acesso ao financiamento estudantil. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei nº 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
Em conformidade com essa legislação, tanto a Portaria MEC nº 209/2018, quanto a Portaria MEC nº 38/2021, quanto o Edital MEC nº 8, de 06 de junho de 2023, são normas genéricas e abstratas que explicitam condições, requisitos, critérios e procedimentos para obter o financiamento. A utilização da pontuação no ENEM é um dos critérios utilizados para a triagem de alunos selecionáveis ao FIES (artigo 37 e artigo 38, Portaria MEC nº 209/2018).
O critério é desdobramento do exercício do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, que detém os dados necessários para pormenorizar a política pública prevista em lei. A restrição à obtenção do FIES é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa sem preencher os pré-requisitos, enquanto outros alunos elegíveis não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.
O Poder Executivo é encarregado constitucionalmente da execução de políticas públicas, porque ele detém os dados relevantes e a competência para avaliar disponibilidade de recursos orçamentários, a fim de conceder o FIES aos respectivos alunos. A esse propósito, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem precedente jurisprudencial:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF–3ª Região, 3ª Turma Agravo de Instrumento nº 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023, Rel. Juíza Fed. Convoc. Lesley Gasparini)." No caso, a parte autora afirma que obteve pontuação de 639 pontos (média aritmética) na prova e 880 pontos na redação, e “não se colaciona aos autos a tentativa de requerimento administrativo do FIES, uma vez que não se deu ao trabalho de assim requerer já que a nota do ENEM da parte autora fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida” (id 316249637), sustentando a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos e violação ao princípio da isonomia.
Em suma, a parte autora, ao se inscrever no vestibular e, posteriormente, ao requerer a obtenção do Financiamento Estudantil, tinha plena ciência prévia das regras. Sendo assim, diretrizes legais, reguladas pelas portarias que disciplinam a matéria, devem ser cumpridas, tanto em relação ao número de vagas quanto às notas obtidas no ENEM, exatamente por haver previsão orçamentária a ser seguida. Assim, como dito, considerando a unicidade dos argumentos, a fim também de se evitar a dupla e exaustiva análise dos mesmos argumentos fáticos e legais, resta ratificar as razões expostas pela decisão supra, para, no mérito, julgar improcedente a ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art.
85) mais despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente, as quais ficam suspensas, enquanto perdurarem os benefícios da Justiça Gratuita. Custas ex lege. Comunique-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 5006948-08.2024.4.03.0000, o teor da presente decisão, com juntada de cópia da presente àqueles autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.