PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004635-12.2023.4.03.6337 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SIRLEI GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Voto Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. De início, anoto que não há violação ao contraditório ou mesmo cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou esclarecimentos ao perito judicial.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto.
A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.
Na hipótese, o perito médico é profissional qualificado, com vários títulos, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável. No que concerne ao mérito, os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado total por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.
Nos termos do artigo 62, da Lei n. 8.213/91, “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.” A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais está qualificada.
Quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja pré-existente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art.
59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art.
62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, lembro que para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou pelo artigo 15, II, da Lei 8.213/91, que estabelece prazo de 12 meses, para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Assim, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, necessário que a parte autora além de manter a qualidade de segurada, tenha cumprido o período de recuperação de carência. A esse respeito, o Art. 24 da lei 8.213/91 ao tratar do período de carência apresenta a seguinte definição: “é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.” No caso do auxílio doença e aposentadoria por invalidez, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, conforme se extrai do inciso I do artigo
25. Dessarte, com relação ao cumprimento da carência, o parágrafo único, do art. 24 da lei 8213/91, estabelecia que para a reaquisição da qualidade de segurado, seria necessário o cumprimento de 1/3 da carência para o cômputo das contribuições anteriores. A MP 739, que entrou em vigor em 08.07.2016, tendo perdido eficácia em 04.11.16, passou a exigir carência integral de 12 meses sem regra de recuperação das contribuições anteriores.
No período de 05.11.16 até 05.01.17, remanesceu o disposto no parágrafo único do art. 24 da lei 8213/91. De 06.01.17 a 26.06.17, data da vigência da MP 767, de 06.01.17, a MP em questão exigia a carência integral de 12 meses, sem regra de recuperação de contribuições anteriores. A partir de 27.06.17, com a entrada em vigor da Lei n. 13457/17, resultado da conversão parcial da MP 767/17, passa-se a aplicar a regra de 1/2 da carência após a perda da qualidade de segurado (seis meses), para o cômputo das contribuições anteriores para fins de carência.
Após, com a edição da MP 871, de 2019, novamente, passou a se exigir o cômputo de 12 (doze) contribuições, o que vigorou de 18/01/2019 a 17/06/2019, quando veio a redação do artigo 27-A da Lei 8.213/91 foi alterada pela edição da Lei 13.846, que voltou a exigir o recolhimento de 06 (seis) contribuições para a recuperação da carência. No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.” No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
Fixadas tais premissas, passo a análise do caso concreto. No mérito, a parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido por ausência de comprovação da qualidade de segurado. Conforme bem fundamentado pelo Juízo monocrático: (...) Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Incapacidade Permanente – com a majoração de 25 % (se o caso for) -, ou Auxílio por Incapacidade Temporária).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda, o que, inclusive, conta com expressa anuência da parte autora (ID 339080519). Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (ID 291649078).
Da Comunicação de Decisão ID 291649078, tem-se que o requerimento administrativo do benefício n.º 643.761.444-0, na via administrativa, foi formalizado em 16/05/2023, ao passo que a distribuição desta ação data de 20/06/2023, pelo que, não há que falar em ocorrência de prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991).
Quanto ao alegado estado de incapacidade, após minuciosa anamnese, exame físico e análise de toda documentação trazida aos autos, atestou o médico perito (laudo ID 314910222) que a postulante é portadora de gonalgia, esporão de calcâneo e sinovite/tenossinovite, com sintomas de quadro álgico intenso, perda da força e redução da mobilidade. Pontuou o assistente do juízo que as patologias que acometem a autora foram diagnosticadas em agosto de 2017, no entanto, aludido quadro clínico resultou em incapacidade de caráter total e permanente, cujo início data de maio de 2023.
Não obstante as conclusões da perícia médica judicial quanto a incapacidade total e permanente da autora, a pretensão inicial encontra óbice no implemento dos demais requisitos legalmente previstos para fins de concessão dos benefícios por incapacidade ora vindicados. O extrato previdenciário carreado no ID 291861101 indica que a autora teve seu último vínculo empregatício com vigência de 06/06/2016 a 16/09/2019.
Outrossim, verteu recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, nas competências de 01/06/2003 a 31/10/2003 e, bem assim, percebeu auxílio doença nos períodos de 20/03/2014 a 20/05/2014, de 17/10/2017 a 21/03/2018 e de 24/11/2018 a 22/01/2019. Dos dados em análise, tem-se que, com a cessação do benefício n.º 625.708.585-7 (em 22/01/2019) a autora não mais verteu recolhimentos previdenciários.
Assim sendo, e à vista do que dispõe o art. 15, inciso II, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, certo é que, na data fixada pelo perito do juízo como sendo o início da incapacidade constatada – em 16/05/2023 -, a autora já não contava com a cobertura da Previdência Social, o que ocorre em virtude do expressivo decurso de tempo sem a retomada de contribuições (mais de quatro anos desde a cessação do NB. 625.708.585-7 e a data de início da incapacidade).
Com efeito, ainda que aplicável ao caso a possibilidade de prorrogação de que trata o §2º, do art. 15, da norma já citada (acréscimo de doze meses para o segurado desempregado), ainda assim, não seria o suficiente para a manutenção da qualidade de segurada da demandante quando da data estabelecida como início da incapacidade atestada pela perícia judicial (16/05/2023). Ressalto que o caso concreto também não comporta a prorrogação de que trata o §1º do multicitado art. 15, eis que, o histórico laboral da autora não alcança o quantitativo de contribuições previdenciárias estabelecido para fins de extensão do denominado ‘período de graça’, nos termos previstos no já referido §1º.
Do mesmo modo, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade, a contar da cessação do NB. 625.708.585-7, pois, como bem se depreende do parecer técnico judicial, o marco inicial da incapacidade é consideravelmente posterior a tal fato. Portanto, ante a ausência de um dos requisitos legalmente previstos, qual seja a qualidade de segurada, e nos termos dos fundamentos esposados, improcede o pedido veiculado na peça inaugural quanto à concessão de benefícios por incapacidade. (...) Em que pesem as alegações recursais não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida.
A controvérsia recursal reside em saber se a requerente tinha ou não a qualidade de segurado quando do advento da incapacidade. Observo, que no caso dos autos, o laudo médico acostado em 17 de fevereiro de 2024 descreveu cautelosamente o quadro clínico e concluiu pela existência de incapacidade laboral a partir de 16 de maio de 2023, com base em documento médico. No que concerne à qualidade de segurada e à carência, o extrato previdenciário constante do CNIS trazido aos autos no ID 3245177793 indica que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 22 de janeiro de 2019 e apresenta vínculo empregatício encerrado em 16 de setembro de 2019, não retornando ao sistema.
Portanto, a parte autora somente manteve a qualidade de segurada quando muito até 15 de novembro de 2020, nos termos do art. 15 da LBPS, não tendo mais a qualidade de segurada quando do evento incapacitante (maio de 2023). Não foi comprovada qualquer hipótese de extensão do período de graça. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, em especial o acolhimento das conclusões do laudo pericial que fixou a data de início da incapacidade em maio de 2023.
Não há qualquer documento que permite a ilação de que a data da incapacidade, eventual progressão ou agravamento deu-se em data diversa tal qual vindicado na via recursal. Os documentos indicados pela parte autora na via recursal foram objeto de análise pelo perito judicial conforme constou do laudo médico. Ademais, a perícia realizada considerou as patologias elencadas pela parte autora, analisando-as em relação à atividade profissional habitual, para concluir pela incapacidade para o trabalho somente a partir de maio de 2023.
Anoto, por oportuno, que embora a parte autora alegue que estava incapaz de forma ininterrupta desde a cessação do benefício em janeiro de 2019, além de ter retornado ao labor até setembro de 2019, por duas ocasiões foi periciada na via administrativa em 22 de janeiro de 2019 e 14 de abril de 2021, não tendo sido apontada a existência de incapacidade laboral (ID 324517787). O quadro clínico de remissão e progressão fica claro na situação retratada nos autos em que a parte autora retornou ao trabalho após a cessação do benefício em janeiro de 2019, conforme consta do CNIS e, ainda, diante dos benefícios intercalados recebidos anteriormente.
Não há dúvida de que a enfermidade de que padece é crônica, mas não há elementos seguros que apontem a incapacidade de forma ininterrupta desde o ano de 2019 de forma a ensejar o restabelecimento do benefício desde tal átimo. Importante ressaltar que doença não se confunde com incapacidade. Ainda que a parte autora seja portadora de doença crônica ou grave, tal condição não caracteriza, por si só, a incapacidade para as atividades laborais habituais.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade.
Aliado a isso, consigno que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o desate das questões controvertidas, restando desnecessária a produção de novas provas. Nesse sentido, reforço que a instrução processual foi realizada em estrita consonância com o direito à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal. Não há elementos na via recursal que afastem a conclusão já lançada na sentença.
Trata-se, pois, de caso ausência de qualidade de segurado o que impede o deferimento do benefício. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. Sendo assim, em que pese a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de origem, motivo pelo qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto. Ementa Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Relatora do Acórdão