2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004635-14.2020.4.03.6144 IMPETRANTE: ACTEGA DO BRASIL TINTAS E VERNIZES LTDA., ACTEGA DO BRASIL TINTAS E VERNIZES LTDA., ACTEGA PREMIATA TINTAS E VERNIZES GRAFICOS LTDA., ACTEGA DO BRASIL TINTAS E VERNIZES LTDA., ACTEGA DO BRASIL TINTAS E VERNIZES LTDA., ACTEGA DO BRASIL TINTAS E VERNIZES LTDA., ACTEGA PREMIATA TINTAS E VERNIZES GRAFICOS LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO FACIOLI - SP157757 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO FACIOLI - SP157757 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO FACIOLI - SP157757 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO FACIOLI - SP157757 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO FACIOLI - SP157757 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO FACIOLI - SP157757 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO FACIOLI - SP157757 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de ação mandamental, impetrada por ACTEGA DO BRASIL TINTAS E VERNIZES LTDA. Intimada, a parte impetrante requereu a redistribuição dos autos para a Justiça Federal de Osasco/SP - Id. 45806456.
Decido. Conforme artigo 1º, da Lei 12.016, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por outro lado, são condições da ação, a legitimidade e o interesse processual.
Na ausência de qualquer delas o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. E, a respeito da legitimidade passiva na ação mandamental, dispõe o § 3º, do artigo 6º, da Lei n. 12.016/2009: “§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Ou seja, a autoridade legitimada para compor o mandado de segurança é aquela a quem se defere a competência para desconstituir o ato no âmbito administrativo, em caso de ilegalidade ou abuso de poder.
Acerca do tema, já deixou anotado o professor Hely Lopes Meirelles que: “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico” e que “Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial.
Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator." (Mandado de Segurança, Malheiros, 18ª ed., fls. 31 e 54/55).
No caso sob a apreciação, verifico que a autoridade que tem atribuição para o ato discutido se encontra domiciliada em município que não integra a jurisdição desta Subseção e, tendo em vista a manifestação da Parte Impetrante, não cabe a este Juízo processar e julgar esta ação mandamental. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, declinando da competência à Subseção Judiciária de OSASCO/SP.
Determino a exclusão do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI como parte impetrada e determino a inclusão do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP como impetrado. Após, remetam-se os autos, via eletrônica, para redistribuição a uma das Varas Federais da Subseção declinada, com as homenagens de estilo, independentemente do decurso do prazo recursal, tendo em vista a existência de pedido de medida liminar.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.