Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINA ROSA BUENO
- Advogado
- LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI (OAB 174698/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-15.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARINA ROSA BUENO Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que a incapacidade alegada pela parte autora para exercer suas atividades laborais habituais não é relativa a acidente do trabalho.
Afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Passo ao exame do mérito. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual.
DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado ( da ). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no da , e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
