Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIANO MATHIAS GALEGO
- Advogados
- CRISTIANO RENATO PIVA (OAB 421156/SP), PAULO SERGIO CACIOLA (OAB 109441/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-15.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: FABIANO MATHIAS GALEGO Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO RENATO PIVA - SP421156, PAULO SERGIO CACIOLA - SP109441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse de agir (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre a DER e a propositura da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
