PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004635-16.2025.4.03.6119 REQUERENTE: BR COMERCIAL INDUSTRIAL SLU LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. O pleito autoral é pela condenação da União ao ressarcimento de danos materiais consistentes em despesas de armazenagem e sobreestadia de contêiner (demurrage), sob o argumento de que a mora injustificada da Receita Federal no desembaraço aduaneiro da Declaração de Importação (DI) nº 24/0175559-3, decorrente de movimento grevista ("operação padrão"), que deu causa ao prejuízo financeiro. A União sustenta, em sua defesa, que não possui ingerência sobre as relações contratuais firmadas entre o importador e terceiros (terminais e armadores), tratando-se de despesas de natureza privada.
No entanto, tal tese não prospera para afastar o dever de indenizar quando o fato gerador do custo extraordinário é, precisamente, a desídia da administração. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e repousa na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade.
Conquanto o exercício do direito de greve seja garantido aos servidores (art. 37, VII, CF), este não autoriza a transferência do ônus da mobilização sindical ao particular, que se vê impedido de exercer sua atividade econômica. Embora o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) não estabeleça prazo peremptório para a conclusão do despacho, a atuação administrativa deve pautar-se pelos princípios da eficiência, razoabilidade e continuidade.
Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do TRF3 aplica, de forma subsidiária, o prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto 70.235/72 para a execução dos atos processuais fiscais como parâmetro de razoabilidade para o desembaraço. No caso concreto, o atraso restou incontroverso. A DI nº 24/0175559-3 foi registrada em 23/01/2024 e parametrizada para o canal vermelho em 24/01/2024. A distribuição para conferência aduaneira somente se efetivou em 27/02/2024.
Restou demonstrado, portanto, um período de 35 dias de inércia da Receita Federal, sem que qualquer diligência fiscal fosse realizada. Tal lapso temporal não se justifica por complexidade técnica da carga, mas sim pela admitida "operação padrão" dos auditores-fiscais. O argumento defensivo de que as taxas de armazenagem e demurrage derivam de contratos particulares é irrelevante para o deslinde da causa.
Fato é que tais custos são calculados com base no tempo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado e na posse do contêiner. Se a Administração Pública, por ato omissivo injustificado, retém o bem além do prazo legal de oito dias, ela interfere diretamente na economia desses contratos privados, tornando-se a causa determinante do incremento do débito. O nexo causal entre a mora administrativa e o dano material é direto e imediato.
Ademais, a solicitação de desova do contêiner formulada pela autora em 01/03/2024 não configura culpa exclusiva da vítima nem rompe o nexo de causalidade. Pelo contrário, trata-se de medida de gestão de danos imposta à importadora para mitigar o crescimento exponencial da sobreestadia ante a incerteza quanto ao término da fiscalização, que já se encontrava atrasada há mais de um mês. A necessidade da desova é consequência indissociável da mora estatal prévia.
Os danos materiais restaram comprovados pelos documentos de id. 365908668 e id. 365908669, e cálculos trazidos pela autora na inicial e não impugnados pela ré, que atestam os pagamentos de armazenagem e demurrage, perfazendo o acréscimo em razão do atraso em R$ 17.370,54. Correção monetária e juros de mora do desembolso (enunicado 54 da súmula do
C. STJ). Destarte, a procedência integral do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento de R$ 17.370,54, a título de indenização por danos materiais. Correção monetária e juros de mora conforme critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região.
Termos iniciais de incidência conforme fundamentação. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto