PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-18.2025.4.03.6183 AUTOR: RUI SALEME YAMAMURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO BANACH - SP91776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por RUI SALEME YAMAMURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 203.328.621-0, DER 01/11/2021). O autor pleiteia a aplicação das regras de cálculo anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, com base em direito adquirido em 18/10/2018, requerendo o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), o pagamento das parcelas vencidas desde então e a imediata implantação do benefício revisado.
A petição inicial (ID 362127735) foi instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (ID 366339618). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 367133531), na qual arguiu inépcia da inicial, prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a regularidade do ato de concessão, sustentando que o benefício já fora calculado pela regra mais vantajosa na data do requerimento administrativo.
Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa. A parte autora juntou declaração de não acumulação de benefícios (ID 372506277). Em despacho saneador (ID 430062234), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O feito foi posteriormente sobrestado em razão da afetação do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 471599342), vindo a ter seu prosseguimento retomado por se verificar que a demanda possuía outros objetos não abrangidos pela suspensão nacional (ID 546656631).
A parte autora juntou novos cálculos e cópia da carta de concessão (ID 559528917, ID 559530328, ID 559530329). Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença (ID 584700927).
É o relatório.
Decido. . DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O do Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. LÊ-se, também, no da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º).
Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício.
No presente caso, verifica-se que o autor auferiu renda que não afasta a concessão do benefício da gratuidade (v. extrato CNIS anexado). Portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. DO VALOR DA CAUSA. Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pelo INSS, esta não merece prosperar, uma vez que o montante atribuído à demanda reflete o proveito econômico perseguido, tendo sido calculado com base na memória de cálculo e nos documentos anexados aos autos, sendo que o valor indicado observa os critérios do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
DA INÉPCIA DA INICIAL. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, posto que a peça vestibular preenche os requisitos do art. 319, do CPC/2015, não incorrendo nos vícios delineados nos incisos do §1º do art. 330, do CPC/2015. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC: indica as partes, descreve os fatos com suficiência, apresenta a fundamentação jurídica e formula pedidos certos e determinados.
A causa de pedir está adequadamente delineada: trata-se de revisão de benefício previdenciário já concedido, com pedido de retroação da DIB para 18/10/2018 e recálculo da RMI com base no alegado direito adquirido anterior à EC 103/2019. A identificação do benefício (NB 203.328.621-0) e dos critérios de cálculo pretendidos permitem ao réu exercer plenamente o contraditório e à defesa, o que efetivamente ocorreu, afastando qualquer prejuízo.
DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR IDADE. O artigo 201, § 7º, II, da CF, garante a aposentadoria por idade aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da lei e obedecidas determinadas condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Acerca dos requisitos para a concessão e da composição da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade, a Lei n. 8.213/91 disciplina: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.1999]
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b [i. e. aposentadoria por idade] e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] [NB: regra de transição, Lei n. 9.876/99: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.] Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] [...] Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ressalto que o artigo 7º da Lei n. 9.876/99 dispensa a aplicação do fator previdenciário na concessão desse benefício, se redutor da renda mensal.
Deve-se ressaltar, contudo, que não se exige a ocorrência simultânea do requisito etário e número de contribuições, razão pela qual, mesmo preenchendo esse número posteriormente, tem direito à aposentadoria, nos termos de consolidada jurisprudência do
C. STJ, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAISDECARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima.
3. No caso em tela, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 1994, tendo preenchido, portanto, o requisito etário legal.4. Quanto à carência, verifica-se que a segurada comprovou o exercício da atividade urbana e o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Resta incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da aposentadoria por idade, tornando-se irrelevante o fato de a autora ter completado a idade mínima quando não era mais detentora da qualidade de segurada.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem posicionamento consolidado de que não se exige o preenchimento simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão da aposentadoria por idade.
7. Recurso especial provido para restabelecer os efeitos da sentença. (REsp789543/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJ 26/03/2007, p. 315 ). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SIMULTANEIDADE PRESCINDÍVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CABIMENTO.
I - A perda da qualidade de segurado não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade se restaram atendidos os requisitos de carência e idade mínima para a concessão do benefício. Precedentes.
II - Não há obrigatoriedade do preenchimento simultâneo dos requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria urbana por idade. Ressalte-se que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, de acordo com os seus objetivos.
III - Encontra-se assente nesta Corte, conforme preceituado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no Tribunal. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 647788/RS, Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 29/08/2005, p. 407) CASO CONCRETO O autor objetiva a revisão de aposentadoria por idade (NB 203.328.621-0, DIB 01/11/2021).
Os autos revelam que o ponto central da controvérsia não reside no reconhecimento de vínculos ou no tempo de contribuição, matéria que, a rigor, restou incontroversa entre as partes, conforme registrado no despacho conclusivo (ID 584700927), que anotou a concordância de ambos quanto ao tempo de contribuição de 26 anos, 11 meses e 18 dias até a DER (01/11/2021). A controvérsia restringe-se, portanto, a duas questões jurídicas: (i) se o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por idade em 18/10/2018, com o consequente dever do INSS de fixar a DIB nessa data; e (ii) se a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019 com essa DIB retroativa resultaria em RMI mais vantajosa do que a já concedida (R$ 1.626,69 - v. carta de concessão, ID 559530329).
Não há pedido de “revisão da vida toda”, Tema 1.102-STF. Acerca da concessão do benefício pelo INSS e da aplicação da regra mais vantajosa, a carta de concessão (ID 559530329) e os documentos do processo administrativo (ID 362129330) demonstram, de forma inequívoca, que a autarquia previdenciária, ao apreciar o requerimento formulado em 01/11/2021, não se limitou a uma única metodologia de cálculo.
Ao contrário, procedeu à análise comparativa entre as seguintes regras: Regra do direito adquirido anterior à EC 103/2019 (art. 48 da Lei 8.213/91): média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho/1994, com coeficiente de 70% + 1% por grupo de 12 contribuições mensais, sem fator previdenciário quando desvantajoso; Regra de transição do art. 18 da EC 103/2019: média de 100% dos salários de contribuição desde julho/1994, com coeficiente de 60% + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição; Regra geral do art. 19 da EC 103/2019: a autarquia concluiu que o segurado não possuía direito nesta modalidade.
O resultado dessa análise comparativa apontou a regra do direito adquirido anterior à EC 103/2019 como a mais vantajosa, resultando em RMI de R$ 1.626,69, superior ao valor apurado pela regra de transição com descartes (R$ 1.606,44), conforme memória de cálculo detalhada constante de ID 559530329. O INSS, portanto, cumpriu integralmente o dever imposto pelo art. 122 da Lei 8.213/91 e pelos arts. 687 e 688 da IN 77/2015, de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso entre as opções legalmente disponíveis na data do requerimento.
Acerca de eventual direito adquirido em 18/10/2018 como fundamento para retroação da DIB, o autor sustenta que, tendo completado 65 anos em 18/10/2018 e possuindo, nessa data, carência superior a 180 contribuições e tempo de contribuição suficiente, teria adquirido o direito à aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC 103/2019, fazendo jus à retroação da DIB para essa data. O argumento, embora juridicamente relevante em abstrato, não encontra amparo no caso concreto por duas razões fundamentais e concorrentes.
A primeira razão é a ausência de requerimento administrativo em 18/10/2018. O benefício previdenciário não é devido ex officio. A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) está vinculada, como regra geral, à Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do art. 49, inciso II, da Lei 8.213/91, segundo o qual a aposentadoria por idade tem por data de início "para o segurado empregado, a data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias após; ou a data do requerimento, nos demais casos".
O autor não comprovou ter requerido o benefício ou ter se desligado do emprego em 18/10/2018, nem tampouco demonstrou que formulou requerimento administrativo naquela data ou nos noventa dias subsequentes. O requerimento administrativo que originou o benefício ora discutido foi protocolado em 01/11/2021 (ID 362129330), data que se tornou a DER e a DIB do benefício. Não há nos autos nenhum requerimento anterior, nenhum indeferimento a ser revisado nem qualquer manifestação da autarquia anterior a 2021 que pudesse dar suporte à fixação de uma DIB retroativa a 2018.
A jurisprudência citada pelo autor (REsp 1.756.576/RS e Súmula 33 da TNU) trata da reafirmação da DER, instituto que pressupõe a existência de um requerimento administrativo anterior em que os requisitos não estavam preenchidos, mas que posteriormente passaram a ser atendidos, retroagindo os efeitos financeiros à data originária do pedido. Esse não é o caso dos autos. Aqui, o autor simplesmente não formulou requerimento em 2018, não havendo qualquer pedido a ser "reafirmado".
A invocação do art. 3º da EC 103/2019 também não socorre o autor. Esse dispositivo assegura a aplicação das regras anteriores à reforma àqueles que já reuniam os requisitos até a data de sua publicação, mas não cria, por si só, uma DIB fictícia retroativa a qualquer data anterior ao requerimento, tampouco dispensado o segurado da formalização do pedido administrativo. A segunda razão é que a retroação da DIB para 18/10/2018 não resulta em benefício superior ao já concedido.
De fato, ainda que se admitisse, por hipótese, a retroação da DIB para 18/10/2018, não restaria demonstrado que a RMI calculada nessa data seria mais vantajosa do que a já concedida. Nesse ponto, os próprios documentos apresentados pela parte autora são reveladores e, paradoxalmente, infirmam a tese deduzida na petição inicial. O cálculo técnico detalhado pela própria parte (ID 559530328), elaborado com metodologia específica para verificação do direito adquirido, demonstra que: em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras anteriores à EC 103/2019): a RMI calculada pela regra do direito adquirido (art. 48 da Lei 8.213/91, com 80% maiores salários desde julho/1994, coeficiente de 96% e fator previdenciário não aplicado) resultou em R$ 1.515,80; essa RMI, atualizada pelos índices de reajuste previdenciário até a DER de novembro de 2021, equivale a exatamente R$ 1.626,69, valor idêntico ao já concedido pelo INSS.
Em 18/10/2018, o tempo de contribuição seria ainda menor (aproximadamente 26 anos, 0 meses), resultando em coeficiente de 96% (70% + 26 grupos completos de 12 contribuições), e o acervo de salários-de-contribuição disponíveis para formação da média seria necessariamente inferior ao apurado em novembro de 2021, dado que o período básico de cálculo contaria com menos competências de remuneração mais alta (a exemplo dos salários registrados junto à FECAP e aos agrupamentos de cooperativas dos anos de 2015 a 2021, que compõem parte relevante da média).
A ausência dessas contribuições do período 2018-2021 no período básico de cálculo retroativo necessariamente comprimiria a média e, consequentemente, a RMI. O relatório de cálculo apresentado com a petição inicial (ID 362129345), que indica RMI de R$ 2.434,34, foi gerado para a data de 23/04/2025, com 28 anos, 2 meses e 18 dias de contribuição e 225 competências consideradas, incluindo todo o acervo de salários aportados até 2021.
Esse cálculo não reproduz o cenário pretendido pelo autor (DIB em 18/10/2018 com os salários disponíveis àquela data), mas sim um cenário hipotético futuro, inapropriado para demonstrar a vantagem da revisão pleiteada. Da mesma forma, o relatório de cálculo da regra de transição (ID 362129348) apurou RMI de R$ 1.991,75, mas com coeficiente de 60% (15 anos de contribuição para fins da regra dos descartes), o que tampouco corresponde ao cenário de 2018 pleiteado.
Conclui-se, portanto, que a retroação da DIB para 18/10/2018 não produziria RMI superior à já concedida, porquanto: (a) o acervo contributivo disponível naquela data era inferior ao existente em 2021; e (b) os próprios cálculos da parte autora, quando corretamente interpretados para a data de 13/11/2019 (último marco possível para o direito adquirido pré-reforma), evidenciam RMI que, atualizada, corresponde exatamente ao valor já pago pelo INSS.
Portanto,não há direito a ser reconhecido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RUI SALEME YAMAMURA
Advogado
ARNALDO BANACH (OAB 91776/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-18.2025.4.03.6183 AUTOR: RUI SALEME YAMAMURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO BANACH - SP91776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Constata-se que a demanda não se restringe exclusivamente à matéria submetida ao Tema 1.102/STF, havendo outros pedidos/objetos autônomos, os quais não se encontram abrangidos pela ordem de suspensão nacional determinada pela Suprema Corte. Nesses termos, não existe óbice ao regular prosseguimento do feito quanto às demais matérias. Assim, determino o prosseguimento do feito devendo a parte autora cumprir a determinação de Id. 430080688.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RUI SALEME YAMAMURA
Advogado
ARNALDO BANACH (OAB 91776/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-18.2025.4.03.6183 AUTOR: RUI SALEME YAMAMURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO BANACH - SP91776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102/STF, acolheu pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria do referido tema (Tema 1.102), até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia, arquivem-se os autos sobrestados até o julgamento do referido Recurso Extraordinário. Intimem-se as partes, sem prejuízo, cumpra-se conforme determinado.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RUI SALEME YAMAMURA
Advogado
ARNALDO BANACH (OAB 91776/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-18.2025.4.03.6183 AUTOR: RUI SALEME YAMAMURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO BANACH - SP91776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido nos autos.
2.
Intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, especifique as provas que pretendem produzir. 3.Para colaborar com os trabalhos dessa vara e facilitar a triagem, caso não exista pedidos de outras provas, solicita-se que seja colocado logo após a identificação do processo, em destaque: NÃO HÁ PEDIDO DE PROVAS.
4. Fica consignado que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados à prova de suas alegações (a título ilustrativo, laudos e formulários preenchidos pelo empregador em caso de pedido de reconhecimento de tempo especial) consoante artigos 373, I e 434 do CPC.
5. Assim, a intervenção judicial para obtenção da prova ou eventual realização de perícia, somente será deferida se comprovada pela parte autora a impossibilidade (por exemplo, comprovação do fechamento da empresa) e/ou a efetiva recusa da empresa em fornecer a documentação necessária (AR ou outro meio que demonstre o efetivo recebimento).
6. Caso as partes não concordem com os dados constantes dos PPP's apresentados, deverão apresentar elementos concretos (por exemplo, laudo pericial em outro processo, ainda que de terceiro) que possam infirmar as conclusões neles constantes.
7. Caso seja formulado pedido de produção de prova pericial para comprovar o tempo especial, além da apresentação de quesitos, a parte deverá indicar as empresas (fornecendo endereço, e-mail e telefone para eventual contato do Perito, bem como, se as empresas estão baixadas ou sem atividade) e as datas de início e término dos vínculos que serão objeto da produção de provas, devendo observar eventual reconhecimento administrativo - total ou parcial - pelo INSS.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RUI SALEME YAMAMURA
Advogado
ARNALDO BANACH (OAB 91776/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-18.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RUI SALEME YAMAMURA Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO BANACH - SP91776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. DO JUÍZO 100% DIGITAL O Provimento CJF3R nº 46/2021 instituiu no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região o “Juízo 100% Digital”, cujo escopo é criar uma modalidade de procedimento em que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição.
Não obstante a desnecessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores às sessões, o contato do advogado com a Vara não resta de nenhum modo prejudicado, podendo se dar durante o horário regular de atendimento ao público por meio eletrônico (e-mail, balcão virtual ou microsoft teams). Também não há prejuízo à realização da prova pericial de modo presencial, quando necessário.
Esclareço, desde já que, em que pese a faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Desse modo, não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Anote-se a informação “Juízo 100% Digital” no campo prioridade de processo. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal. Anote-se. A parte autora deverá providenciar a juntada da Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, nos moldes do Anexo XXIV da Instrução Normativa nº 128/PRES/INSS 2022, no prazo de 15 dias, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática.
8. Caso seja formulado pedido de produção de prova pericial por similaridade para a comprovação do tempo especial, a parte deverá demonstrar que a empresa indicada para realização da perícia por similaridade possui a mesma atividade da empresa encerrada e cargo semelhante ao ocupado pela parte autora, além de indicar os vínculos dos períodos laborados conforme explicitado acima.
9. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas, informando o nome completo das pessoas a serem ouvidas, estado civil, profissão, RG, CPF, endereços residencial e comercial, e-mail (para envio de link em caso de audiência por videoconferência), bairro, cidade, Estado e CEP, nos termos do art. 450 do CPC.
10. Desde já advirto que futura e eventual substituição de testemunha só será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC.
11. Caso a testemunha resida em comarca ou subseção judiciária diversa daquela em que tramita o processo, esta pode ser ouvida por meio de videoconferência, ou outro meio tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real; inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, §1º do CPC), devendo o autor informar se as testemunhas possuem recursos tecnológicos para realização de audiência por videoconferência, juntando aos autos o e-mail das testemunhas para envio do link de audiência.
12. Por fim, caso o feito tenha por objeto o reconhecimento de períodos comuns e especiais, com o objetivo de realizar o saneamento processual e preservar a otimização dos atos processuais (art. 139, IX do CPC) aliado ao dever de colaboração entre todos os atores processuais (art. 6º do CPC), determino à parte autora o esclarecimento das questões abaixo indicadas em relação a cada vínculo controvertido já mencionado na petição inicial, como forma de delimitar as questões de fato (art. 357, III, CPC) e traçar uma organização clara para a solução rápida do litígio: Esclarecimentos: (Preencher as informações abaixo para cada vínculo controvertido pretendido) De XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX Natureza: ( ) comum ( ) especial ( ) comum e especial Regime previdenciário: ( ) geral ( ) próprio - Certidão de tempo de contribuição - num.
Reclamatória trabalhista: ( ) não ( ) sim. Qual o número e Vara do Trabalho. Cópia integral (capa a capa): num. Nome do empregador: Atividades profissionais por período: De xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx - cargo/profissão Provas apresentadas em nome da parte autora: CTPS (Num. xxx - pág. xxx), PPP (Num. xxx - pág. xxx), laudo da justiça do trabalho (Num. xxx - pág. xxx) etc Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora: _______________________ (por exemplo: ruído 91dB(a), calor 25º, benzeno, etc) Provas apresentadas em nome de terceiros que indicam a exposição a agentes nocivos ou indicam a existência de incorreção no PPP da parte autora a justificar o pedido de prova: PPP (Num. xxx - pág. xxx), laudo da Justiça do Trabalho (Num. xxx - pág. xxx), laudo de Vara Previdenciária (Num. xxx - pág. xxx) etc Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação ou retificar a documentação (comprovação por meio de resposta da empregadora se recusando, por exemplo.
O mero envio de e-mail ou de AR não comprova a recusa): Num. xxx - pág. xxx Enquadramento como tempo especial pretendido: ( ) por categoria profissional. Qual categoria? ________________________ ( ) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) pretendido(s): _______________________; Prova requerida: Endereço da empregadora (local a ser periciado onde é exercida a atividade realizada pela parte autora a ser periciada): Nome da pessoa responsável: E-mail: Telefone para contato: Comprovação da situação da empresa (ativa ou inativa): num. (pesquisa CNPJ - Receita Federal) e num. (ficha completa da Jucesp) Foto da fachada: Caso de empresa inativa Nome da empresa da prova pericial por similaridade: Endereço da empresa similar (local a ser periciado onde é exercida a mesma atividade realizada pela parte autora a ser periciada): Nome da pessoa responsável pela empresa similar: Telefone da empresa similar: E-mail da empresa similar: Comprovação da situação da empresa similar (ativa ou inativa): num. (pesquisa CNPJ - Receita Federal) e num. (ficha completa da Jucesp) Foto da fachada da empresa similar: Num.
Comprovação de que ambas as empresas possuem o mesmo ramo de atividade econômica e a mesma função desempenhada pela parte autora (deverá o autor indicar o cargo efetivamente exercido e a existência do mesmo cargo no estabelecimento empresarial a ser periciado, bem como que ambos possuem a mesma atividade econômica com a juntada da ficha da Jucesp de ambas as empresas), bem como apresentar concreta carga argumentativa, ancorada em elementos materiais de convencimento, que sejam capazes de demonstrar que o ambiente de trabalho original do segurado era igual ou semelhante ao do estabelecimento similar, considerando atividades desempenhadas, processo produtivo e condições de trabalho.
Oportunamente venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. São Paulo, data da assinatura digital.