PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-18.2026.4.03.6301 AUTOR: QUITERIA MARIA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por QUITERIA MARIA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Houve a produção de prova pericial. A parte autora foi intimada para manifestação sobre a prova pericial produzida.
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e o laudo elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei.
Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de redução de capacidade laborativa. Indefiro os quesitos suplementares formulados pela parte autora, tendo em vista que todas as questões relevantes para o deslinde do feito estão elucidadas no corpo do laudo e nos quesitos já respondidos pelo perito judicial. Indefiro o pedido da parte autora de realização de nova perícia médica, uma vez que o perito médico judicial analisou, adequadamente, todas as patologias alegadas pela parte autora como causa de incapacidade laborativa.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91) (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é devido, como indenização, aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (inteligência do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 30, § único, do Decreto nº 3.048/1999).
No presente caso, a parte autora não comprovou a alegada redução de capacidade laborativa. Conforme o laudo pericial anexado aos autos, após exame clínico e análise da documentação médica, não foi constatada a existência de limitação funcional que impeça a parte autora de exercer a sua atividade habitual ou que reduza a sua capacidade laborativa. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício pretendido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal