PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-19.2024.4.03.6000 AUTOR: EVANILDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Evanildo Pereira de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (NB 616.148.466-1), que ocorreu em 23.8.2017. Relata que sofreu acidente de trânsito - queda de motocicleta -, em 4.10.2016, que resultou em lesão no punho. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 4.10.2016 e 23.8.2017.
Argumenta que preenche os requisitos para obtenção do benefício de auxílio-acidente, visto que remanescem sequelas decorrentes do evento acidentário que provocam redução da sua capacidade laboral habitual. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Entre outras providências, este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e antecipou a produção da prova pericial (ID 350987043).
Após a apresentação do laudo médico pericial (ID 414439229), o INSS apresentou proposta de acordo (ID 426712566), cujos termos foram aceitos pela parte autora (ID 432086393).
É o relatório.
Decido. No caso em tela, observo que os termos do acordo entabulado pelas partes constam devidamente comprovados (ID 426712566). Anoto, também, que as partes estão tecnicamente assistidas por seus advogados/procuradores, que detém poderes para transigir em juízo. Dessa forma, não padecendo de qualquer vício formal e presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos para sua validade, homologo a transação formalizada entre os litigantes e julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. As partes são isentas de custas, conforme dicção do artigo 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Sem prejuízo, comunique-se imediatamente a CEAB-DJ sobre o teor desta sentença, por meio eletrônico, a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à realização do cálculo da renda mensal inicial (RMI) e implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando-se os exatos critérios da transação ora homologada.
Comprovada nos autos a implantação do benefício, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para elaborar e apresentar os cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com a conta apresentada, a execução deverá prosseguir conforme tais cálculos. Nesse caso, elaborem-se as minutas dos ofícios requisitórios, observando-se o destaque dos honorários contratuais, nos termos da cláusula 5ª do contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado (ID 432086397).
Em seguida, dê-se ciência às partes acerca das minutas dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Oportunamente, se em termos, este Juízo transmitirá os ofícios requisitórios definitivos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na sequência, sobrestejam-se os autos, aguardando o pagamento.
Com a informação do depósito das verbas requisitadas, intimem-se os beneficiários para que promovam o levantamento perante a instituição financeira depositária. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal